REGIMENTO INTERNO
DA ASSOCIAÇÃO BENEMÉRITA DE CARIDADE
LAR DOS VELHINHOS
Capítulo I
Da denominação, dos fins e da sede
Art. 1º A Associação Benemérita de
Caridade – Lar dos Velhinhos, inscrita no CNPJ sob nº 14.788.244/0001-95, com
sede na Praça Josafá Moura, 98, bairro Bom Jesus na cidade de Guanambi-BA, CEP
46.430-000, endereço eletrônico lardosvelhinhos.gbi@gmail.com, telefone (77)
3451-2803, reconhecida como entidade de utilidade pública estadual (Lei nº
8.562 de 02 de janeiro de 2003) e municipal (Lei n.º 011, de 22/03/2001),
doravante denominado simplesmente Lar dos Velhinhos, é uma associação civil de
direito privado, filantrópica e de assistência social a idosos de ambos os
sexos, classificada como Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI,
nos termos dos critérios estabelecidos no presente regimento interno.
Art. 2º O Lar dos Velhinhos tem por
finalidade a prática da caridade no campo da assistência social e da promoção
humana, visando especialmente a:
I – Manter estabelecimento destinado a abrigar
pessoas idosas de ambos os sexos;
II – Proporcionar a essas pessoas assistência
material, moral, intelectual, social e espiritual, em condições de liberdade e
dignidade, com vistas à preservação de sua saúde física e mental.
§ 1º O Lar dos Velhinhos prestará
assistência gratuita aqueles que estejam em vulnerabilidade financeira, de
acordo com suas possibilidades e consoante o estabelecido na legislação em
vigor.
§ 2º No desenvolvimento de suas
atividades, o Lar dos Velhinhos observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não
se fará distinção alguma quanto a raça, cor, sexo, condição social, credo
político ou religioso, nem quanto a quaisquer outras formas de discriminação.
§ 3º O Lar dos Velhinhos é uma
entidade sem vínculo com denominação religiosa, e os assistidos receberão
assistência religiosa respeitando-se o credo professado por cada um deles.
Art. 3º O Lar dos Velhinhos adota:
I – Como MISSÃO: Contribuir para a
humanização dos assistidos prestando assistência e garantindo qualidade de vida
e a dignidade essenciais ao idoso proporcionando-lhes ambiente adequado,
resgatando vínculos e respeitando seus limites, suprindo suas necessidades
básicas, proporcionando assim, condições que favoreçam a sua inclusão social.
II – Como VISÃO: Ser referência na região
no atendimento, de forma qualificada, dentro das mais exigentes normas e leis
vigentes. Oferecer estrutura de qualidade, baseado na humanidade e humildade,
preservando a saúde física e mental superando as expectativas dos nossos
internos, associados, voluntários, colaboradores e parceiros.
III – Como VALORES: Atuar durante toda a
assistência com respeito, seriedade para o bem-estar transmitindo
credibilidade, compromisso, ética, preservando a dignidade do indivíduo.
Assumir-se como um modelo na prestação de cuidados sociais que promovam o
desenvolvimento humano. Criar um ambiente de confiança mútuo entre todos,
inspirando-nos na generosidade, partilha e respeito pelas especificidades de
cada um. Proporcionar a mais ampla transparência na gestão dos recursos
administrados.
Parágrafo único. O Lar
dos Velhinhos adota como sua logomarca oficial um círculo formado por 6 (seis)
corações estilizados que tem a função de indicar que toda atividade, trabalho,
projeto ou tarefa desempenhada por membro desta instituição deve ser realizada
principalmente com cuidado, atenção, carinho, respeito e amor.
Art. 4º Para melhor cumprir seus
objetivos, o Lar dos Velhinhos desenvolverá suas atividades no sentido de:
I – Promover e fortalecer os esforços legais
existentes para eliminar qualquer forma de abuso contra idosos, bem como para
promover a sua inclusão e a fruição de todos os seus direitos;
II – Defender e promover o direito do idoso ao
acesso aos cuidados sociais básicos, incluindo os tratamentos médicos;
III – Dialogar com todos os que respeitam a vida
como valor absoluto;
IV – Promover uma cultura social na qual se dê
espaço ao idoso e se eduque a sociedade para respeitá-lo em sua dignidade de
pessoa humana;
V
– Incluir o idoso na tomada de decisões tanto no âmbito familiar quanto no
campo social.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 5º O Lar dos Velhinhos é
constituído, de acordo com o art. 13 do estatuto social da entidade, pelos
seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral, como órgão deliberativo;
II – Diretoria, como órgão administrativo;
III – Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador.
§ 1º A constituição, as funções,
competência e funcionamento da assembleia geral estão estabelecidos nos arts.
14 a 17 do estatuto da entidade.
§ 2º A constituição, as funções,
competência e funcionamento da diretoria estão estabelecidos nos arts. 18 a 25
do estatuto da entidade.
§
3º
A constituição, as funções, competência e funcionamento do Conselho Fiscal
estão estabelecidos nos arts. 28 e 29 do estatuto da entidade.
Capítulo III
Da Legislação Aplicável
Art. 6º As medidas de proteção ao idoso
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ordenamento jurídico
forem ameaçados ou violados, especialmente a seguinte legislação:
I – Constituição Federal;
II – Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;
III – Lei 8.842/1994, que dispõe sopre a Política
Nacional do Idoso;
IV – Lei nº 13.019/2014 (modificada pela Lei nº
13.204/2015), que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, entre
a administração pública e as organizações da sociedade civil;
V – Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA –
RDC 283/2005 – Regulamento Técnico para funcionamento para as instituições de
longa permanência para idosos, de caráter residencial;
VI – Estatuto da Entidade;
VII – Regimento Interno da Entidade;
VIII – Resolução nº 109, de 11 de novembro de
2009, do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprova a Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais;
IX
– Resolução nº 33, de 24 de maio de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades de
ILPI.
Capítulo IV
Dos serviços prestados e das atividades desenvolvidas
Art. 7º O Lar dos Velhinhos assegura
aos idosos a prestação dos seguintes serviços:
I – Moradia;
II – Alimentação, constituída por cinco refeições
diárias: café da manhã, almoço, lanche, jantar e ceia à noite;
III – Cuidados de higiene e de conforto pessoal;
IV – Cuidados médicos e de enfermagem;
V – Tratamento de roupas pessoais;
VI – Limpeza e arrumação diários dos aposentos;
VII – Mudança diária da roupa da cama e dos atoalhados,
ou sempre que a situação do idoso o exigir;
VIII – Transporte e acompanhamento dos idosos até
os hospitais e centros de saúde, bem como a exames auxiliares de diagnóstico;
IX
– Atividades esportivas, culturais, religiosas e de lazer em parceria com
instituições públicas, privadas e voluntários.
Capítulo V
Da admissão do idoso, do processo de acolhimento, da permanência, do
desligamento do idoso residente e da saída do idoso residente
Art. 8º O Lar dos Velhinhos para o
acolhimento institucional de idosos adota critérios e procedimentos
específicos, conforme segue abaixo:
I – Todo o acolhimento fica condicionado à opção
individual do idoso civilmente capaz ou do responsável legal (curador), bem
como a existência de vaga na Instituição e ao preenchimento de todos os
requisitos exigidos, observando-se o limite da capacidade funcional da
Instituição;
II – Havendo vaga, será iniciado o Processo
Institucional de Acolhimento somente para os idosos que estejam residindo no
município de Guanambi-BA há pelo menos 01 (um) ano, podendo ser de ambos os
sexos e contem com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – Todo Processo Institucional de Acolhimento
deve ter início no órgão público municipal competente para receber demandas de
denúncias e/ou solicitações de casos de vulnerabilidade social e/ou risco
social e/ou pessoal das pessoas idosas, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IV – A demanda será encaminhada pelo órgão
público municipal citado no inciso III ao Lar dos velhinhos e deverá conter:
a)
Estudo social detalhado, realizado por equipe
técnica junto ao idoso e aos seus familiares (se houver vínculo familiar), com
visita domiciliar e entrevistas, a fim de serem apuradas a vontade pessoal do
idoso em deixar seus familiares e seu domicílio, a existência de
vulnerabilidade social e de desajustamento familiar;
b)
formulário de Solicitação de Acolhimento a ser
assinado pelo próprio idoso requerente e por seu responsável familiar, quando
existente o vínculo familiar. Na hipótese de idoso interditado, seu curador
preencherá o formulário;
V – O serviço social da instituição, após o
recebimento da solicitação, emitirá parecer acerca do acolhimento, podendo
inclusive realizar outras diligências que julgar necessárias como novas visitas
domiciliares e entrevistas com familiares;
VI – Havendo parecer favorável do serviço social,
o idoso deve ser encaminhado aos exames e avaliação médicas para apuração de
seu estado de saúde físico e mental, bem como o seu grau de dependência;
VII – Havendo parecer médico favorável, o
acolhimento do idoso será avaliado pela Equipe Técnica Multidisciplinar da
Instituição de que trata o art. 84 e esta deverá se manifestar quanto as
condições estruturais e de cuidados especiais necessários ao acolhimento do
idoso, bem como a capacidade de atendimento a estas condições por parte da
instituição;
VIII – Instruído o processo, a presidência ou a
coordenação decidirá quanto ao acolhimento do idoso devendo emitir decisão fundamentada.
§ 1º O formulário padrão de
Solicitação de Acolhimento será elaborado pela Equipe Técnica Multidisciplinar
da Instituição e instruirá processo físico com tramitação pela secretaria do
Lar dos Velhinhos sendo resguardados os devidos registros confidenciais e/ou de
sigilo profissional.
§ 2º O acolhimento institucional do
idoso é uma providência excepcional, devendo ser priorizada a permanência do
idoso em seu ambiente familiar, conforme o inciso III do art. 4º da Lei nº
8.842, de 04 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso).
§ 3º A capacidade funcional do Lar
dos Velhinhos, no que se refere à prestação de serviços socioassistenciais aos
idosos, será avaliada a cada ano e apresentada junto ao orçamento anual,
tomando-se por base a estrutura física existente, operacional e de recursos humanos
bem como o custo individualizado por residente.
§ 4º Os exames e avaliações médicas
citadas no inciso VI do caput, bem como outras necessárias ao
acolhimento (se houver) deverão ser realizadas preferencialmente na rede
pública de saúde.
§ 5º Não será permitido o
acolhimento de idosos portadores de doenças infecto contagiosas, portadores de
doenças mentais, alcoólatras e dependentes químicos, bem como aqueles cujo
laudo médico desaprovem o acolhimento, em conformidade com o parágrafo único do
art. 4º da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e Art. 19 do Decreto nº
9.921, de 18 de julho de 2019.
§ 6º É vedado à Instituição, devido
ao princípio da universalidade, conceder privilégios a quaisquer pessoas ou
organizações públicas ou privadas, no Processo Institucional de Acolhimento do
idoso.
§ 7º Deve a Instituição observar
sempre os procedimentos elencados neste artigo para o Processo Institucional de
Acolhimento, mesmo nos casos de solicitação do Poder Público, do Ministério
Público ou de determinação do Poder Judiciário expedida por magistrado
competente. Devendo nesses casos a Diretoria da Instituição assessorar-se de
advogado especializado em Políticas Públicas de Assistência Social.
§ 8º Poderão ser acolhidos,
observadas as condições de admissão, os idosos cuja permanência com a família
se torne impossível ou que se encontrem em situação de violência e negligência,
ou em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos.
§ 9º O encaminhamento de demanda por
parte dos órgãos da Assistência Social do município na forma do inciso IV do caput
não obriga, em nenhuma hipótese, o Lar dos Velhinhos a aceitar o acolhimento de
idoso.
§ 10 São considerados residentes
todos aqueles que, tendo o seu pedido deferido, estejam em situação regular
perante a entidade.
Art. 9ª Fica garantida a permanência dos
internos que não possuem as características previstas no Estatuto e neste
Regimento Interno (pessoas com deficiência não idosos) que na data da aprovação
deste estejam residindo no Lar dos Velhinhos desde que atendidos os demais
requisitos e cumpridas as regras previstas no Estatuto Social, neste Regimento
Interno e no Contrato de Prestação de Serviços.
Art. 10. A admissão de idosos
provenientes de outros municípios somente ocorrerá em casos excepcionais desde
que:
a)
atendidos todos os requisitos e procedimentos
definidos no Art. 8º;
b)
seja o município limítrofe a Guanambi;
c)
haja requerimento e parecer favorável por parte
dos órgãos de Assistência Social do município de origem;
d)
o município de origem arque com o custo mensal de
internação mediante celebração de contrato.
§ 1º Considera-se “custo mensal de
internação” todas as despesas envolvendo cuidados especiais de que necessite o
idoso ou, na ausência desses cuidados, o custo individualizado definido na
forma do § 3º do art. 8º deste Regimento.
§ 2º A Direção do Lar dos Velhinhos
deverá adotar providências por meio de assessoria jurídica com vistas a
garantir que, em caso de acolhimento determinado pelo Poder Judiciário, o
município de residência do idoso, inclusive Guanambi, arque com o custo
definido na forma do § 1º.
§ 3º Enquanto não houver definição
do custo de que trata o §1º, o valor de referência para atendimento a alínea d
do caput não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo mensal vigente.
§ 4º Consideram-se casos
excepcionais aqueles em que o município de residência não possua instituição de
acolhimento ou outra política pública que atenda a necessidade do idoso devendo
o Processo de Acolhimento conter todas as informações e comprovações
necessárias.
§ 5º O contrato de que trata a
alínea d será celebrado entre o município e o Lar dos Velhinhos independente do
contrato de que trata o art. 11.
Art. 11. Aprovado o
acolhimento Institucional do idoso, as partes devem celebrar e firmar o contrato
de prestação de serviços consoante estabelece o art. 35 da Lei nº 10.741/2003.
§ 1º O idoso civilmente capaz
assinará o instrumento contratual como “Contratante”. Se o idoso for incapaz
(interditado civilmente por sentença judicial), quem assina é seu curador, a
título de representante legal, mediante apresentação de cópia legível do Termo
de Curatela expedido pelo Poder Judiciário.
§ 2º A administração do Lar dos
Velhinhos providenciará a abertura dos prontuários individuais administrativo,
médico e social do idoso recém acolhido, com a juntada das cópias de sua
documentação pessoal, laudos médicos, formulários, bem como a relação de seus
pertences pessoais que permanecerão com ele na Instituição.
Art. 12. A integração do idoso recém
acolhido na Instituição será realizada pela Equipe Técnica Multidisciplinar,
que lhe orientará sobre as normas internas, apresentando-o aos funcionários e
aos demais idosos residentes.
Art. 13. Durante o período de 01 (um)
mês o idoso será avaliado semanalmente a fim de que seja mensurada a sua
adaptação na Instituição.
§ 1º Caso seja detectado que o idoso
apresente insatisfação por falta de adaptação ou qualquer outro sintoma grave
de natureza negativa, a família ou responsável legal será notificado para
auxiliá-lo nesse período.
§ 2º Prevalecendo a falta de
adaptação do idoso poderá haver a rescisão contratual por parte da Instituição,
e por consequência o seu desacolhimento institucional, comunicando-se o fato ao
Conselho Municipal do Idoso e aos órgãos de Assistência Social do município.
§ 3º A avaliação de que trata o caput
será norteada pelo atendimento ao bem-estar e qualidade de vida do idoso recém
acolhido bem como dos demais residentes.
Art. 14. Se o idoso residente civilmente
capaz, sem nenhum vínculo familiar, solicitar pessoalmente o seu desacolhimento
por escrito, deverá ser realizado estudo social pela Equipe Multidisciplinar ou
por órgão municipal de assistência social para verificação de sua futura
moradia e das pessoas com quem irá conviver (se for o caso), para fins de
registro em seu prontuário individual.
Parágrafo único. O
residente civilmente capaz em nenhuma hipótese poderá ser impedido de se
retirar por meio de desacolhimento do Lar dos Velhinhos.
Art. 15. Nos casos em que o curador do
idoso civilmente incapaz venha a solicitar por escrito o seu desacolhimento, de
igual forma deverá ser realizado o estudo social para verificação de sua futura
moradia e das pessoas com quem irá conviver.
Parágrafo único. Para os
idosos acolhidos por meio de solicitação do Ministério Público, na situação
descrita no caput, a Instituição encaminhará ao Promotor de Justiça do
Idoso um relatório detalhado do caso e, somente autorizará o desacolhimento com
o parecer favorável da Promotoria (por escrito).
Art. 16. Caso algum familiar manifeste
por escrito a vontade de assumir os cuidados do idoso capaz residente e este
esteja de acordo, os órgãos de Assistência Social serão informados para as
providências e acompanhamento conforme suas respectivas competências.
Parágrafo único. Parecer
ou documento similar emitido por órgão municipal de Assistência Social é
suficiente para que haja o desacolhimento do idoso.
Art. 17. A permanência de idosos residentes
com dependência química ou daqueles que sofrem de alcoolismo só será permitida
se aceitarem se submeter aos tratamentos fornecidos pelo Poder Público.
§ 1º Os idosos que não se adaptarem à
convivência na Instituição e/ou vierem a afetar os demais idosos acolhidos e
todo o ambiente institucional e não se submeterem ao devido tratamento terão o
seu contrato rescindido.
§ 2º Os casos dos idosos de trata o
§ 1º serão encaminhados aos órgãos de Assistência Social do município para
adoção de providencias a seu cargo.
Art. 18. Os idosos residentes que não se
adaptarem à convivência na Instituição por motivos íntimos e manifestarem o
desejo de retornarem ao convívio familiar, terão a família notificada sobre sua
vontade pessoal. Se a família não aceitar acolher o idoso novamente, o caso
será encaminhado à Promotoria de Justiça do Idoso para as providências legais
cabíveis.
Art. 19. Será colhida do responsável
pelo idoso declaração de estar ciente de que este não permanecerá na
instituição em caso de inadaptação ou mau procedimento, ou de qualquer
comportamento que possa prejudicar o convívio com outros idosos.
Art. 20. Em qualquer caso de
desacolhimento, antes de sua conclusão, deverá a Instituição realizar todos os
exames médicos necessários (clínicos e de saúde mental), de acordo com a
disponibilidade de atendimento médico do município, devendo tudo ficar
registrado no prontuário individual do idoso a ser desvinculado da Instituição.
Art. 21. O Idoso terá o Contrato de
Prestação de Serviços encerrado e perderá sua condição de residente, nos
seguintes casos:
I – Descumprimento deste Regimento pelo Idoso ou
por qualquer membro da família, amigos ou pessoa ligada à família;
II – Prática de mendicância dentro e/ou nas
imediações do Lar dos Velhinhos;
III – Prática de atos de agressão física ou moral
contra empregados, diretores, associados, voluntários, visitantes e vizinhos,
bem como contra outros idosos;
IV – Reincidência nos casos de advertência;
V – Solicitação de rescisão do contrato de
prestação de serviços por parte do idoso ou com a anuência do seu responsável
legal respeitados os procedimentos definidos neste Regimento.
§ 1º Os casos de descumprimento dos
termos deste Regimento e do Contrato de Prestação de Serviços serão objeto de
advertência por escrito sendo cientificado o idoso (se capaz) ou seu
representante legal.
§ 2º A advertência será comunicada,
preferencialmente, pelo Assistente Social ou Psicólogo e terá como objetivo de
solucionar a questão, prevenir a reincidência, e garantir a permanência do
idoso na instituição.
Art. 22. Além da hipótese de
desligamento compulsório por rescisão contratual ou desobediência às normas
deste Regimento e do Contrato, o idoso será formalmente desligado nos casos de
óbito, não adaptação, retorno ao convívio familiar ou transferência para outras
instituições.
Parágrafo
único. Em caso de óbito, é obrigação da família ou responsável
legal do idoso providenciar a certidão de óbito e informar os órgãos de
previdência
Capítulo VI
Da Representação Legal
Art. 23. O Lar dos Velhinhos, após
avaliação médica, irá propor ação de interdição dos internos incapazes de
administrar sua vida.
§ 1º O presidente do Lar dos
Velhinhos será proposto como curador dos internos interditados/curatelados.
§ 2º Poderá ser proposta a alteração
da curatela dos internos que já estejam interditados ou curatelados na época do
acolhimento.
§ 3º O Formulário de Solicitação Acolhimento de
que trata o Art. 8º deverá constar campo em que, quando assinado por
Representante Legal, conste anuência quanto a alteração da curatela na forma do
§ 2º.
Art.
24.
Os idosos residentes no Lar dos Velhinhos poderão ser representados junto ao
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social ou a outro órgão previdenciário pelo
Presidente ou por membro da diretoria nomeado nos casos de procuração coletiva
ou durante tramitação de processo de interdição.
Capítulo VII
Da participação do idoso acolhido no custeio da Instituição
Art. 25. O rendimento auferido pelo
idoso acolhido por meio de benefícios previdenciários ou de assistência social,
será administrado pelo Lar dos Velhinhos, a título de participação do idoso no
custeio da entidade, observado o limite máximo de 70%, nos termos do art. 35 da
Lei 10.741.
§ 1º O percentual de que trata o caput
será aplicado em relação a todos os benefícios percebidos pelo idoso,
independentemente do valor.
§ 2º Todos os idosos assistidos
terão direito a receber o melhor tratamento que o Lar dos Velhinhos estiver em
condições de oferecer, independentemente de poderem ou não colaborar com suas
respectivas despesas.
§ 3º Não
haverá distinção entre acolhidos em virtude do valor pago. O idoso acolhido ou
seu familiar não poderá requerer para si qualquer tratamento diferenciado
exceto por determinação médica, assistencial ou fisioterápica.
Art. 26. O rendimento de benefícios de
que trata o art. 25 será considerado o valor integral mensal pago pelo INSS –
Instituto Nacional de Seguro Social ou por outro órgão de previdência ou
assistência social, aí incluído o 13º (se houver).
§ 1º As despesas com o pagamento de empréstimos
consignados, empréstimos bancários, pensões alimentícias, ou outros descontos
existentes no benefício previdenciário ou assistencial do idoso acolhido, para
fins deste regimento, constituem o uso do percentual de 30% restante do
benefício previdenciário ou assistencial.
§
3º Caso o idoso, mesmo com a utilização de seus recursos financeiros na
forma do §2º, não tenham condições de arcar com as despesas, o Lar dos
Velhinhos buscará por todos os meios a garantia do atendimento as necessidades
do idoso.
Capítulo VIII
Das condições e regras gerais em relação do Idoso
Art. 27. O idoso será estimulado a
participar das atividades internas da instituição para ocupar parte do seu
tempo.
Art. 28. O idoso residente – desde que
previamente avaliado pela equipe de saúde e autorizado pela direção do Lar dos
Velhinhos – poderá sair das dependências da entidade, observando-se o seguinte:
a)
Pessoas ligadas à família do idoso poderão
levá-lo para suas casas em finais de semana ou em outras ocasiões mediante
assinatura de termo de responsabilidade pelo
responsável pela sua retirada, no qual se determinarão o dia e o horário de
saída, bem como o dia e o horário para seu retorno, fica estabelecido o horário
máximo de retorno do residente à entidade até as 18 horas;
b)
Na eventualidade de o idoso necessitar de
internamento, o seu responsável ou outro parente próximo deverá acompanhá-lo
durante sua permanência no hospital, uma vez que a instituição não dispõe no
seu quadro de funcionários de pessoas disponíveis para acompanhá-lo;
c)
Ficará sob responsabilidade do familiar e/ou
representante legal do idoso ministrar-lhe os medicamentos, cuidados de
higiene, alimentação e cuidados gerais em relação à sua pessoa;
d)
Os residentes responsáveis pelos seus atos civis
poderão ausentar-se da entidade por tempo determinado, mediante assinatura do
termo de responsabilidade;
e)
É vedado ao idoso residente retornar à entidade
em condições de embriaguez e/ou sob efeito de substâncias ilícitas;
f)
É vedado ao idoso trazer alimentos para dentro da
entidade sem prévia autorização da Direção;
Art. 29. Para a permanência do idoso no
Lar dos Velhinhos, dever-se-ão observar, além deste Regimento, as normas abaixo
descriminadas:
I – Quanto ao idoso:
a)
Obedecer às normas de funcionamento da entidade,
tais como horários de alimentação, higiene, medicação, curativos;
b)
Cumprir a norma de não guardar alimentos nos
quartos e não trancar portas dos quartos e banheiros;
c)
Tratar com cordialidade os membros da diretoria,
funcionários, companheiros de convívio, voluntários e visitantes;
d)
Respeitar o horário de repouso e descanso,
compreendido entre as 21 horas de um dia até as 7 horas do dia subsequente;
e)
Conservar em perfeitas condições de higiene a
moradia, a área privativa (quarto) e as áreas comuns (salas, pátio etc.) do Lar
dos Velhinhos;
f)
Participar das terapias e trabalhos em grupo ou
individuais, sempre orientados pelos profissionais do Lar dos Velhinhos;
g)
Levar ao conhecimento da entidade qualquer fato
que julgue pertinente evitando comentários que não contribuam para a solução;
h)
Observar o pactuado no contrato de prestação de
serviços.
II – Quanto aos familiares do idoso e seus
responsáveis:
a)
Atender às solicitações de medicamentos, de
acompanhantes e outras necessidades que demandem recursos financeiros e que não
estejam previstos no contrato de prestação de serviço;
b)
Participar das festas, comemorações e eventos do
Lar dos Velhinhos, colaborando inclusive na sua organização;
c)
Respeitar os horários de visitas;
d)
Cumprir o contrato de prestação de serviços;
e)
Cumprir os termos do presente regimento interno.
§ 1º Não é permitida a moradia ou
hospedagem de familiares, amigos e outras pessoas ligadas ao idoso residente.
§ 2º Não são permitidas atividades
não autorizadas pelo Lar dos Velhinhos, nem visitas no período noturno.
§ 3º Não é permitido o uso de
bebidas alcoólicas ou de substâncias proibidas por lei, bem como a entrada ou
permanência de qualquer pessoa que tenha feito ou que esteja fazendo uso de
tais bebidas ou substâncias proibidas.
§ 4º Não será permitida a
interferência de voluntários nos atos praticados pela diretoria ou pelos
profissionais do Lar dos Velhinhos.
§ 5º Não é permitido aos idosos
residentes cederem as instalações ou equipamentos para outras pessoas
utilizarem.
Art. 30. Cabe ao responsável pelo idoso
residente repor, consertar ou pagar os danos causados por ele ao Lar dos
Velhinhos, bem como à vizinhança, sem prejuízo de outras sanções previstas
neste regulamento.
Art. 31. Os idosos residentes deverão
atender a todas as determinações, orientações e convocações da diretoria do Lar
dos Velhinhos.
Parágrafo único. Os
idosos serão convidados a participar das festas, eventos e cerimônias
religiosas realizadas pelo Lar dos Velhinhos.
Art.
32.
Todos os idosos residentes devem cuidar das instalações existentes no Lar dos
Velhinhos, zelando pela manutenção e conservação do patrimônio, avisando a quem
de direito em caso de depredações ou atos de vandalismo.
Capítulo IX
Das doações in natura
Art. 33. Todas as doações recebidas pela
entidade serão empregadas em atenção aos interesses dos idosos, e as que
excederem as necessidades do Lar dos Velhinhos, ou cujo prazo de validade
estiver prestes a vencer-se, poderão ser repassadas a outras entidades
beneficentes do município de Guanambi-BA.
§ 1º Fica terminantemente proibido o
repasse de doações para funcionários ou parentes e amigos de idosos residentes.
§
2º As
doações recebidas in natura deverão ser registradas e convertidas em
valores monetários para o devido registro contábil conforme parágrafo único do
art. 31 do Estatuto Social.
Capítulo X
Das Visitas
Art. 34. As visitas poderão ser
realizadas diariamente conforme estabelecido pela Administração em aviso
exposto na portaria, e os visitantes serão recebidos em local próprio ou
indicado pela entidade, sendo expressamente proibido aos visitantes o acesso às
áreas restritas sem a devida autorização.
§ 1º Os visitantes serão
identificados mediante documento com fotografia e assinarão o livro de visitas
existente na portaria.
§ 2º Somente em casos excepcionais,
ou na impossibilidade de locomoção do interno, as visitas poderão ser feitas em
seu dormitório, situação em que deverá ser controlado o número de visitantes em
respeito aos companheiros de quarto e ao horário fixado pela Administração.
§ 3º É vedada qualquer manifestação
de cunho religioso, sem autorização da Diretoria Administrativa, inclusive a
distribuição de folhetos, cartazes e outros materiais afins.
§ 4º Os visitantes devem apresentar
com vestimenta adequada ao ambiente da instituição e comportar-se de forma
apropriada, a fim de não causar transtornos ou constrangimentos aos residentes,
sendo-lhes vedado sentar-se nas camas, bem como manusear os pertences dos
idosos.
§ 5º Todos os alimentos trazidos
pelos visitantes deverão ser apresentados aos responsáveis da administração,
sendo vedada a sua distribuição direta aos residentes, independentemente de seu
parentesco com os visitados, exceto se autorizado.
§
6º
Toda e qualquer informação acerca da saúde do interno será prestada unicamente
pelo enfermeiro ou por outro funcionário por ele designado para tanto.
Capítulo XI
Das Finanças
Seção I –
Definições
Art. 35. O Lar dos Velhinhos movimentará
os recursos financeiros obrigatoriamente por meio de conta bancária
utilizando-se de cheques, transferências e/ou outras ordens bancárias com a
finalidade de realizar pagamentos e recebimentos.
§ 1º Excepcionalmente, desde que
autorizado pela Diretoria, e somente para pagamentos de pequeno valor poderá
ser autorizado o pagamento de despesas em espécie.
§ 2º Os recebimentos de doações e
contribuições em espécie devem ser depositados em conta bancária e registrados
na Tesouraria.
§ 3º Poderão ser abertas quantas
contas bancárias forem necessárias para fins de recebimento de doações e
mensalidades de associados, inclusive contas digitais.
Art. 36. Os associados contribuirão para
a manutenção das atividades do Lar dos Velhinhos com o pagamento de
mensalidades que corresponderão ao percentual de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo vigente da República Federativa do Brasil.
§ 1º As mensalidades terão
vencimento no dia 10 de cada mês.
§ 2º O pagamento em dia da contribuição
é condição necessária para a manutenção dos direitos enquanto associado,
inclusive votar e ser votado nos procedimentos eleitorais.
§ 3º O lar dos Velhinhos poderá
instituir outras categorias de contribuintes não associados como parceiros e
colaboradores com valores e formas de contribuição diferenciados.
§ 4º O pagamento da contribuição de
que trata o caput e o §3º ocorrerão, preferencialmente, por meio de
boleto bancário, sendo admitido também o depósito, a transferência bancária ou
outras formas que tenham a função de facilitar o procedimento. Nesses últimos
casos o associado se comprometerá a enviar o comprovante à Tesouraria para fins
de registro.
§ 5º A contribuição de que trata o caput
e o §3º poderão ser acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1%
(um por cento) ao mês se pago após o vencimento.
Art. 37. O Lar dos Velhinhos poderá
firmar parcerias junto a empresas e prestadores de serviços de Guanambi e
região com o objetivo de proporcionar aos seus associados descontos, promoções
e melhores condições de pagamento.
§ 1º Os benefícios citados no caput
poderão contemplar parceiros e colaboradores não associados que efetuem
mensalmente contribuição à manutenção da instituição em valor mínimo definido
pela Diretoria.
§
2º
Os benefícios que serão objeto das parcerias firmadas na forma do caput
só poderão ser obtidos por associados, parceiros e colaboradores que estejam em
dia com suas contribuições mensais.
Seção II –
Do Orçamento Anual
Art. 38. O Orçamento do Lar dos
Velhinhos para o ano seguinte será proposto pelo Tesoureiro, até a reunião da
diretoria do mês outubro, após apreciação pelo Conselho Fiscal e deverá:
I – Informar a previsão de receitas
discriminando-as em fixas e em variáveis.
II – Informar a previsão de despesas
discriminando-as em fixas e em variáveis.
III – Discriminar a previsão de despesas e
receitas para cada mês.
IV – Estipular uma previsão de superávit nunca
inferior a 10% (dez por cento) do orçamento anual.
§ 1º O superávit previsto no Inciso
IV tem por objetivo resguardar o caixa do Lar dos Velhinhos de eventuais gastos
urgentes e não previstos no orçamento anual.
§ 2º A proposta de orçamento deverá
especificar rubricas distintas para cada fonte de receita e despesa.
Art.
39.
É vedada a contratação ou aquisição de produto ou serviço sem que haja previsão
orçamentária ou fonte de custeio previamente definido.
Capítulo XII
Das compras e contratações de produtos e serviços
Seção I –
Das definições
Art. 40. As compras, serviços, obras,
locações, alienações, concessões de direito real de uso e contratos a eles
relativos, celebrados pelo Lar dos Velhinhos serão necessariamente precedidos
de cotação de preços, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento.
§ 1º Todas as compras e contratações
serão precedidas por requisição conforme ANEXO I em que o proponente será
identificado, indicará o objetivo e as justificativas.
§ 2º As compras e contratações só
serão realizadas após autorização por parte do Presidente ou Coordenador ou por
pessoa indicada por estes.
Art. 41. A cotação de preços destina-se
a selecionar a proposta mais vantajosa para o Lar dos Velhinhos e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos de
igualdade e da probidade administrativa.
Parágrafo único. É
vedado incluir, nos atos de convocação e convite, cláusulas ou condições que:
I – Comprometam, restrinjam ou furtem o caráter
competitivo do procedimento licitatório; e
II
– Estabeleçam preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos
fornecedores.
Seção II –
Da cotação de preços: modalidade, limites e dispensa
Art. 42. É modalidade de cotação de
preços:
I – Tomada de preços – entre, pelo menos, 03
(três) interessados do ramo pertinente ao objeto da cotação de preços,
convocados pela Diretoria podendo utilizar de meios digitais para tanto.
II – Leilão – destinado à venda de bens
inservíveis para ao Lar dos Velhinhos, a quem oferecer maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
Art. 43. É inexigível a cotação de
preços, quando houver inviabilidade de competição, devidamente comprovada, em
casos de produtos ou serviços que envolvam um único e exclusivo fornecedor, ou
especialidade técnica.
Art. 44. A dispensa e a inexigibilidade
de cotação de preços, prevista no Art. 43, deve ser necessariamente justificada
e comprovada nos termos deste regimento.
Art. 45. É dispensável a cotação de
preços, além das hipóteses previstas neste regimento, nos casos de emergência
ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometimento do patrimônio, ou aos
interesses do Lar dos Velhinhos.
Parágrafo único. A
dispensa da cotação de preços de que trata o caput será justificada por
meio do preenchimento em campo específico da Requisição constante no ANEXO I.
Art. 46. Poderá ser dispensada a cotação
de preços nos casos de aquisição de medicamentos não fornecidos pelo Poder
Público, caso o Lar dos Velhinhos firme parceria com estabelecimento
farmacêutico com previsão de descontos e melhores condições de pagamento.
§ 1º A aquisição de medicamentos
para os internos será realizada por meio de preenchimento do ANEXO II.
§ 2º A aquisição de medicamentos
será registrada na conta individual de cada interno para fins de atendimento ao
disposto no §2º do art. 26.
§ 3º A cotação de preços, nos casos
de medicamentos, será dispensada na forma do caput para dar maior
celeridade na aquisição e atender com maior celeridade a necessidade do
interno.
Art. 47. O procedimento da cotação de
preços será iniciado a partir das necessidades apontadas pelos setores do Lar
dos Velhinhos à Diretoria que irá adotar os procedimentos descritos neste
Regimento para aquisição e contratação.
§ 1º O Lar dos Velhinhos utilizará,
preferencialmente, de cotação de preços por item visando sempre atender ao
princípio da economicidade.
§ 2º As aquisições e contratações
deverão, preferencialmente, ser unificados e atender as necessidades por, no
mínimo, 1 (um) mês, evitando-se, na medida do possível, a realização de
cotações de itens isolados.
Art. 48. A comunicação ou convite de
tomadas de preços deve conter a finalidade da cotação de preços, os itens
cotados, o local, dia, hora e forma para entrega da proposta e indicará no que
couber, o seguinte:
I – Objeto da cotação de preços, em descrição
sucinta e clara;
II – Prazo e condições de execução e de entrega
do objeto da cotação de preços; e
III – Condições de pagamento.
§ 1º O Lar dos Velhinhos poderá
utilizar no processo de cotação de preços de comunicação por meio digital, seja
para enviar convites ou receber propostas.
§ 2º Não se exigirá forma
pré-definida para as comunicações realizadas por e-mail desde que todos os outros
aspectos e itens exigidos neste Regimento estejam presentes.
Art. 49. A seleção das propostas será
fundamentada pelo menor preço apresentado, em conformidade com os critérios
estabelecidos no ato convocatório.
Art. 50. A Diretoria poderá negociar com
o proponente que apresentar a melhor proposta, sempre que dispuser de elementos
que comprovem a existência de condições mais vantajosas para o Lar dos
Velhinhos.
Art. 51. Todos os processos de cotação
de preços, com os respectivos resultados, devem ser registrados na Secretaria.
Art. 52. As cotações de preços não
obrigam o Lar dos Velhinhos a adquirir os itens e quantidades cotados.
Parágrafo
único. A participação dos interessados nos processos de cotação de
preços será considerada como compromisso em fornecer as quantidades cotadas e
valores propostos no seu período de vigência.
Capítulo XIII
Dos funcionários
Seção I –
Dos funcionários em geral
Art. 53. Compete aos funcionários no
desempenho de suas funções:
I – Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
II – Cumprir ordens e instruções de serviços;
III – Usar os equipamentos de proteção
individual;
IV – Apresentar-se ao serviço uniformizado;
V – Aguardar a chegada dos colegas que deverão
sucedê-lo no plantão;
VI – Cumprir rigorosamente as funções de seu
cargo e observar seu horário de trabalho, controlado mecanicamente, podendo a
administração, sem prejuízo do bom andamento dos serviços, permitir alguma
exceção, desde que haja compensação futura;
VII – Submeter-se aos exames periódicos de saúde
bem como vacinação entre outros;
VIII – Executar com responsabilidade, zelo,
interesse, atenção, as atribuições que lhes são conferidas;
IX – Atender com respeito todas as pessoas com
quem mantiverem contato na entidade;
X – Comunicar à administração qualquer alteração
de endereço, nascimento de filhos e outros dados que sejam necessários ao seu
prontuário;
XI – Manter ordem e a disciplina no local de
trabalho e evitar tumultos, ruídos e aglomerações nos horários de entrada e
saída;
XII – Utilizar o instrumental de serviço de
acordo com a necessidade, finalidade e especificações, zelando pela sua
conservação;
XIII – Permanecer em seu posto de trabalho, não
se ausentando, transitando ou permanecendo em outros setores sem que haja real
necessidade de serviço;
XIV – Observar a ética profissional, mantendo uma
conduta pessoal condizente com suas funções e com a entidade;
XV – Acatar e respeitar as regras e normas
impostas pela diretoria e coordenação;
XVI – Participar de reuniões quando solicitados;
XVII – Guardar seus pertences pessoais e
equipamentos de trabalho exclusivamente em local destinado para esse fim;
XVIII – Manter vestiários e banheiros dos
funcionários em ordem;
XIX – Evitar desperdício de energia elétrica,
água, alimentos, material de limpeza e outros;
XX – Cuidar zelosamente dos pertences de cada
idoso;
§ 1º Na ausência ao trabalho sem
justificativa haverá desconto na folha salarial de acordo com os dias não
trabalhados.
§ 2º Quaisquer dúvidas relativas às
suas funções e qualquer irregularidade constatada devem ser levadas
imediatamente ao conhecimento da coordenação para as devidas providências
cabíveis.
§ 3º As atribuições, competências e
responsabilidades descritas neste Regimento, em especial nesse capítulo, não são
taxativas, assim sendo não excluem outras que podem, no curso do tempo, serem
definidas pela Diretoria do Lar dos Velhinhos.
Art. 54. É terminantemente proibido aos
funcionários:
I – Fumar nas dependências da entidade;
II – Introduzir pessoas estranhas sem prévia
autorização;
III – Praticar atos de comércio dentro das
dependências da entidade;
IV – Utilizar aparelhos sonoros dentro das
dependências da entidade;
V – Violar de forma direta ou indireta o segredo
profissional, seja através da leitura dos prontuários sem expressa autorização,
seja através da veiculação da informação sobre a vida particular ou o estado de
saúde do residente, seja quanto a outras informações de cunho profissional;
VI – Apoderar-se de material, dinheiro, doações
recebidas ou pertences dos idosos;
VII – Usar as dependências dos idosos para
descanso;
VIII – Responder rispidamente, provocar medo,
fazer chantagem, coagir, agredir física e moralmente os idosos;
IX – Ministrar medicação não definida e/ou sem
orientação do médico ou do enfermeiro;
X – Utilizar celular durante o horário de
trabalho, exceto caso a função requeira a utilização;
XI – Distribuir ou prescrever medicação sem
consentimento prévio da equipe de saúde, para funcionários ou para outras
pessoas;
XII – Utilizar-se de quaisquer serviços
oferecidos aos idosos;
XIII – Utilizar o tempo de serviço para realizar
trabalhos pessoais;
XIV – Fazer distinção entre os idosos e criar
relação de intimidade;
XV – Deixar de acolher os visitantes com
delicadeza e respeito.
Parágrafo único. Os
funcionários não poderão deixar o turno de trabalho portando objetos, gêneros
alimentícios e medicamentos de propriedade da instituição, sob pena de
incorrerem em infração disciplinar grave e de responderem pelas consequências
na esfera civil e criminal.
Art.
55.
É expressamente proibido ministrar medicamentos aos idosos sem a autorização do
responsável técnico, conforme previsão da Resolução RDC n.º 283 da Agência
Nacional da Vigilância Sanitária – ANVISA, de 26/09/2005, bem como o
fornecimento de todo tipo de alimento aos idosos residentes sem o devido
acompanhamento, tendo em vista que a dieta de cada um deve ser respeitada.
Seção II –
Da administração
Subseção
I – Do encarregado administrativo
Art. 56. O encarregado administrativo
contratado é responsável pelas áreas de recursos humanos, compras, licitações,
organização dos documentos da contabilidade, prestando contas de seus atos à
diretoria, competindo-lhe:
I – Exercer a organização financeira segundo
critérios de economicidade e idoneidade;
II – Determinar aos funcionários as tarefas a
executar e fiscalizar o seu cumprimento;
III – Controlar saldos bancários das contas de
movimento e de convênios, mantendo a diretoria informada sobre o fluxo de
caixa;
IV – Acompanhar o fechamento diário do movimento
de caixa e bancário e, mensalmente, encaminhar os dados para o contador;
V – Manter arquivo atualizado de documentação
referente a recebimento de recursos, pagamentos, notas fiscais, impostos e
outros;
VI – Efetuar despesas de caráter urgente,
prestando contas imediatamente à diretoria, mediante a apresentação dos
documentos pertinentes;
VII – Receber donativos e contribuições de
qualquer natureza, fornecendo o recibo correspondente, sob sua
responsabilidade, podendo essa função ser delegada a auxiliar administrativo;
VIII – Verificar se há disponibilidade financeira
para atender às requisições de compras da instituição e estabelecer
prioridades;
IX – Preparar prestações de contas para as
instituições financeiras, instituições conveniadas, conselho fiscal, órgãos de
controle do governo e outros;
X – Efetuar pontualmente os pagamentos dos
encargos sociais e tributários da instituição;
XI – Manter atualizada a situação de receitas e
despesas em livros revestidos das formalidades legais, capazes de assegurar sua
exatidão;
XII – Verificar, em caso de compra, se a
mercadoria vem acompanhada da respectiva nota fiscal, exigindo-a do vendedor,
em caso negativo;
XIII – Emprestar, mediante cadastro, material
ortopédico em desuso na instituição;
XIV – Relatar diariamente ao presidente ou a quem
o estiver substituindo qualquer incidente grave;
XV – Conhecer e aplicar a legislação pertinente à
área de atuação e dos protocolos da instituição e instruir o auxiliar na
secretaria;
XVI – Participar de programas de treinamento,
quando convocada;
XVII – Participar, conforme a política interna da
instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de
ensino, pesquisa e extensão;
XVIII – Atender ao telefone;
XIX – Redigir ofícios, circulares, comunicados e
correspondências em geral;
XX – Efetuar controles diversos por meio de
planilhas ou sistemas disponíveis;
XXI – Manter sob controle a documentação dos
abrigados;
XXII – Planejar, organizar, coordenar e controlar
o serviço da secretaria;
XXIII – Participar da entrevista e contratação de
funcionários mediante aprovação da diretoria.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de contratação do encarregado administrativo, as funções
descritas no caput serão acumuladas às funções do Responsável Técnico de
que trata o Art. 60.
Art. 57. Para a provisão dos cargos, o
Lar dos Velhinhos poderá utilizar-se de mão-de-obra própria, devidamente
registrada via Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (CLT) ou por
contrato de prestação de serviços (Código Civil), e voluntários, seja da
comunidade, seja do governo.
Parágrafo
único. A provisão de cargos deve dar-se em conformidade com a
Resolução RDC n.º 283 da Agência Nacional da Vigilância Sanitária – ANVISA, de
26.05.2005 ou norma que vier a substitui-la.
Subseção
II – Do auxiliar administrativo
Art. 58. Compete ao auxiliar
administrativo, no desempenho de suas funções:
I – Exercer o controle diário de arrecadação das
receitas e das despesas em comum acordo com o encarregado administrativo, não
havendo este, com o Responsável Técnico;
II – Depositar a receita em bancos de acordo com
as determinações que lhe forem dadas;
III – Fazer o fechamento, arquivamento,
digitalização e digitação das prestações de contas;
IV – Arquivar toda a documentação pertinente;
V – Controlar o recebimento das notas fiscais de
entrada;
VI – Emitir contracheques e entregá-los aos
funcionários, controlando os pagamentos e mantendo o controle das férias de
acordo com o encarregado administrativo ou Responsável Técnico;
VII – Respaldar a administração em caso de
advertência a funcionários por condutas contrárias à legislação, ao estatuto da
entidade e a este regimento;
VIII – Ir aos bancos, escritório de
contabilidade, cartórios e outras instituições no interesse da entidade;
IX – Atender ao telefone;
X – Entregar e receber documentos;
XI – Participar de reuniões quando convocado;
XII – Exercer o controle do estoque de materiais
de limpeza, alimentação e enfermagem.
Parágrafo
único. É vedado ao Auxiliar Administrativo fornecer à terceiros
informações sobre a área administrativa, financeira, exceto com a expressa
autorização da diretoria ou da presidência da Instituição e é igualmente vedado
obter qualquer benefício próprio oriundo das negociações de interesse do Lar
dos Velhinhos.
Seção III
– Da coordenação
Subseção
I – Do coordenador
Art. 59. Além das competências previstas
no Estatuto, compete ao coordenador:
I – Ampliar e facilitar a troca de informações
entre a diretoria, a coordenação e os técnicos, visando a agilizar a tomada de
decisões;
II – Promover a articulação e integração das
diferentes áreas, serviços e projetos oferecidos pela instituição;
III – Subsidiar a elaboração de planejamentos e
acompanhar a execução das ações a serem desenvolvidas pelo Lar dos Velhinhos na
busca de seus objetivos;
IV – Participar do processo decisório das
instâncias deliberativas da instituição, conforme seu estatuto e este
regimento;
V – Representar a instituição sempre que
solicitado;
VI – Promover a avaliação e o acompanhamento do
desempenho dos recursos humanos da instituição;
VII – Buscar, junto com a diretoria, a integração
permanente da instituição com os órgãos públicos e representações dos segmentos
sociais;
VIII – Promover reuniões com a equipe técnica e
demais funcionários, propondo alterações nas atividades desenvolvidas quando
necessárias, objetivando a melhoria do desempenho;
IX – Designar responsável para gerenciar
suprimentos de compras e fazer controle dos mantimentos e todo o material no
estoque, junto com o encarregado administrativo;
X – Dar ciência à diretoria de todo e qualquer
problema ocorrido no Lar dos Velhinhos relacionado a pessoal, compras,
conservação e manutenção;
XI – Comunicar a diretoria qualquer necessidade
de reparo e/ou consertos de reformas, manutenção e conservação dos bens móveis
e equipamentos localizados no Lar dos Velhinhos;
XII – Acompanhar a aplicação dos recursos
oriundos dos convênios;
XIII
– Apresentar à diretoria propostas de mudanças de rotinas nas áreas de pessoal,
de suprimento e de material quando necessárias.
Seção IV –
Da área técnica e das assessorias
Subseção
I – Do Responsável Técnico
Art. 60. O responsável técnico, com
formação de nível superior, deverá coordenar todas as atividades do Lar dos
Velhinhos e apresentar aos demais funcionários as providências e os meios
adequados à efetuação dessas medidas, além de:
I – Organizar as rotinas de trabalho;
II – Reunir-se mensalmente com os funcionários
para avaliação das atividades;
III – Apresentar à diretoria relatórios das
atividades desenvolvidas;
IV
– Participar da avaliação admissional e do desligamento dos funcionários.
Seção V –
Dos funcionários da área de alimentação
Subseção
I – Do nutricionista
Art. 61. O nutricionista deverá elaborar
o diagnóstico nutricional dos idosos com base nos dados clínicos, bioquímicos,
antropométricos e dietéticos, a saber:
I – Para os residentes sem risco nutricional: na
admissão e trimestralmente;
II – Para os residentes em risco nutricional: na
admissão e quinzenalmente.
Art. 62. O nutricionista deverá ainda:
I – Registrar em prontuários a prescrição
dietética e a evolução nutricional relativa ao idoso;
II – Interagir com a equipe multiprofissional de
saúde definindo com esta os procedimentos complementares à prescrição
dietética;
III
– Organizar a pasta de documentos no ato da visita do técnico do Conselho
Regional de Medicina.
Subseção
II – Dos funcionários da cozinha e da copa
Art. 63. Compete aos funcionários da
cozinha a organização, manuseio, pré-preparo e preparo dos alimentos,
observando os cuidados de asseio e as determinações do nutricionista.
Art. 64. Os funcionários da cozinha são
responsáveis também pelo melhor aproveitamento e utilização de doações e
compras de gêneros alimentícios, dos produtos de limpeza e dos recursos
colocados à sua disposição.
Art. 65. Quanto à atuação e o
comportamento dos funcionários da cozinha e da copa, deverão ser observadas as
seguintes normas:
I – É vedada a entrada de funcionários de outras
áreas no recinto;
II – Quando necessária, será permitida a entrada
de outros funcionários, utilizando o devido equipamento de proteção individual
(EPI) e com traje compatível com o local;
III – Todos os funcionários da cozinha deverão
utilizar todos os equipamentos de proteção individual – EPIs fornecidos pela
instituição;
IV – Não será permitido aos funcionários da
cozinha quando estiverem trabalhando o uso de adornos como anéis, brincos,
pulseiras, relógios e outros;
V – Os funcionários deverão conservar o local de
preparação, manuseio e armazenamento dos alimentos conforme legislação
sanitária pertinente;
VI – O estoque de mantimentos deverá ser mantido
em ordem, limpo, devendo os alimentos ser armazenados de acordo com a espécie
(latas e sacarias) e datas de validade, utilizando-se em primeiro lugar os que
têm datas de vencimento mais próximas;
VII – Os alimentos guardados no estoque são de
inteira responsabilidade do nutricionista, não podendo ser doados sem prévia
autorização da diretoria administrativa;
VIII – Os funcionários deverão respeitar as
normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou manipulação
de gêneros alimentícios e de refrigeração;
IX – Os funcionários deverão observar as orientações
da vigilância sanitária quanto ao acondicionamento de resíduos;
X – Ficam os funcionários responsáveis pelo
registro, recebimento e armazenamento dos produtos alimentícios e de todo
material adquirido para a cozinha;
XI – O cozinheiro fica responsável por preparar
as refeições (café da manhã, almoço e jantar), saladas e dietas de acordo com o
cardápio elaborado semanalmente pelo nutricionista;
XII – Os cozinheiros e auxiliares da cozinha
ficarão responsáveis por realizar diariamente ou sempre que necessário a
limpeza e desinfecção dos utensílios e do ambiente da cozinha;
XIII – O auxiliar de cozinha é responsável pela
higienização das louças, recolhimento dos restos de alimento do refeitório dos
idosos e funcionários, higienização e degelo das câmaras e refrigeradores,
recebimento de matérias-primas (frutas, vegetais, carnes, leite e derivados,
entre outros) e devendo ainda ajudar os cozinheiros na limpeza de todos os
setores da cozinha;
XIV – Os funcionários deverão participar de
reuniões quando convocados;
XV – É de responsabilidade de todos os
funcionários da cozinha zelar e cuidar dos equipamentos, móveis e utensílios da
cozinha e refeitório.
Parágrafo
único. Os funcionários da cozinha deverão manter registrados a
entrada e saída de produtos sob sua responsabilidade na dispensa do Lar dos
Velhinhos.
Seção V –
Da área da saúde
Subseção
I –Do enfermeiro
Art. 66. O enfermeiro deverá conhecer e
cumprir o Estatuto do Idoso, a RDC 283 da ANVISA, o Código de Ética da
Enfermagem, as normas e regimento interno da entidade, bem como outros
documentos específicos e a legislação pertinente à enfermagem.
Art. 67. É responsabilidade do
enfermeiro adequar as exigências da RDC 283 e do COREN, para uma melhor
organização e atendimento aos idosos, e realizar relatórios conforme exigências
da vigilância sanitária e epidemiológica ou quaisquer outros órgãos pertinentes
à área de saúde.
Art. 68. O enfermeiro acumulará a
função de Responsável Técnico de que trata o Art. 60.
Art. 69. Fica também o enfermeiro
responsável por:
I – Acompanhar o assistente social na sindicância
do idoso e na avaliação de seu estado psicossocial, histórico de doenças,
anamnese e comportamentos de relevância;
II – Manter a equipe de enfermagem integrada,
para um bom desenvolvimento das atividades;
III – Apresentar ao presidente e à diretoria
plano de ação e relatório de avaliação anual do trabalho desenvolvido (bons
êxitos, dificuldades, necessidades de recursos, sugestões etc.);
IV – Planejar e preparar os serviços a serem
desenvolvidos e cuidar do material utilizado para cada trabalho específico;
V – Participar de reuniões quando convocado;
VI – Manter o ambiente de trabalho organizado;
VII – Manter os prontuários dos idosos
atualizados e em local seguro;
VIII – Definir, planejar, organizar, coordenar e
controlar os serviços da área da enfermagem;
IX – Coordenar e executar o trabalho definido
pelo médico e demais profissionais da área da saúde;
X – Conferir, supervisionar e ministrar medicação
conforme prescrição médica;
XI – Monitorar e assegurar a correta ministração
dos medicamentos pela equipe de enfermagem;
XII – Monitorar, arquivar e manter atualizado os
prontuários, exames complementares, carteiras de vacinação, cartões do SUS e
outros documentos;
XIII – Arquivar relatórios, documentos relativos
a rotinas de medicação e as solicitações médicas, receitas médicas entre
outros;
XIV – Realizar controle de medicação diária,
mantendo os dados sempre atualizados;
XV – Orientar e monitorar a equipe de enfermagem
no relatório de ocorrências diárias;
XVI – Distribuir EPI para equipe de enfermagem,
cuidadores de idoso e demais funcionários que auxiliam no trato diretamente com
o interno e supervisionar o seu uso;
XVII – Monitorar, acompanhar e inspecionar a
evolução dos cuidados e tratamentos dos residentes nos procedimentos internos e
externos (consultas, laboratórios, internações e outros);
XVIII – Executar outras tarefas compatíveis com a
função.
Art. 70. É responsabilidade do
enfermeiro capacitar e instruir a equipe de enfermagem com vistas à correta
execução dos procedimentos com relação ao idoso, observando-se:
I – Rotina de banho e banho de leito;
II – Uso do EPI;
III – Curativos;
IV – Rotinas de distribuição e ministração de
medicamentos;
V – Conduta e postura no encaminhamento do idoso
a consulta, internação, laboratórios e outras finalidades;
VI – Cuidado e orientação quanto à alimentação
aos idosos dependentes;
VII – Conduta no atendimento de emergências, como
queda, hipoglicemia e hiperglicemia, diarreia, vômito, convulsões, engasgo
etc.;
VIII – Cuidados na identificação de medicamentos
e dos pacientes;
IX – Higiene geral;
X – Rotina de plantão diurno e noturno;
XI – Conduta, postura e atendimento em caso de
óbito;
XII – Cuidados quanto às exigências de suspensão
de medicamentos até orientação médica;
XIII – Postura dos funcionários na rotina de
trabalho;
XIV – Verificação de sinais vitais, com a aferição
de pressão, temperatura, frequência cardíaca, movimentos respiratórios entre
outros;
XV – Coleta de materiais para exame.
Parágrafo único. As
capacitações e instruções que forem ministradas por instituições de ensino
parceiras deverão ser acompanhadas pelo Enfermeiro com vistas a direcionar às
necessidades da instituição.
Subseção
II – Do técnico de enfermagem
Art. 71. O técnico de enfermagem, que
deverá conhecer e cumprir o Estatuto do Idoso, as normas e regimento interno da
entidade, o Código de Ética da Enfermagem, bem como outros documentos
específicos e a legislação pertinente à enfermagem, possui as seguintes atribuições:
I – Receber e executar planos, orientações e
procedimentos definidos de acordo com a autorização do enfermeiro;
II – Usar EPI recomendado;
III – Zelar pelos materiais utilizados para o
trabalho específico e controlar o seu uso;
IV – Acompanhar o idoso nos procedimentos
internos e externos (consultas, idas a laboratório, internações e outros)
quando solicitado e registrar os dados nos respectivos prontuários;
V – Realizar higiene dos idosos de maneira
especial dos dependentes, tantas vezes quantas necessárias (banho, trocas de
fraldas, corte de unhas, higiene bucal, após uso sanitário e cuidados com os
pés, e barbearia);
VI – Observar e relatar ao enfermeiro todas as
situações de anormalidade, como ferimentos, úlceras por pressão, hematomas,
micoses, distúrbios na fala e na locomoção, febre, vômitos, diarreia,
prostração, falta de apetite, ansiedade, agressividade, distúrbios do sono,
confusão mental etc.;
VII – Ministrar medicamentos conforme prescrição
médica e verificar as medicações e aprazamentos de medicamentos e os
procedimentos recomendados conforme orientação do enfermeiro;
VIII – Registrar anotações em livro para
relatório de enfermagem, relatando qualquer intercorrência, conduta realizada,
recusa de medicações, procedimentos realizados (tais como curativos, sinais
vitais verificados, nebulizações, descontaminação e esterilização de material,
controle de glicemia e correções se necessário, administração de insulina via
subcutânea etc.);
IX – Cuidar do ambiente de trabalho, com a
descontaminação do local e dos equipamentos, a organização de gavetas e
armários, o controle dos materiais utilizados no setor;
X – Cuidar da identificação, organização e
higiene dos recipientes de distribuição dos medicamentos;
XI – Ouvir e confortar o idoso nas queixas e
valorizá-las com senso crítico na definição de ações e sempre comunicar os
fatos ao enfermeiro;
XII – Observar alimentação de todos os idosos
para que ocorra de forma segura em especial a dos dependentes, procurando
sempre que possível levá-los à mesa do refeitório;
XIII – Proporcionar banho de sol em horários
adequados bem como passeio interno pelas dependências da entidade;
XIV – Proporcionar adequação postural,
principalmente nos dependentes, nas cadeiras, na cama, no descanso para os pés,
no aspecto do conforto nas roupas etc.;
XV – Realizar o descarte de material em
recipientes de lixo adequados, a saber, saco leitoso para lixo contaminado,
saco preto para lixo comum e recipiente de material rígido para lixo perfuro
cortante;
XVI – Participar de reuniões quando
convocado;
XVII – Estar atento à verificação dos sinais
vitais dos idosos;
XVIII – Colaborar no auxílio de vestuário
respeitando e estimulando a escolha da vestimenta do idoso;
XIX – Colaborar em auxiliar os idosos dependentes
no uso do sanitário;
XX – Realizar curativos conforme prescrição
médica;
XXI – Realizar coletas de material para exames
laboratoriais, conforme solicitação médica;
XXII – Colaborar no recolhimento das roupas sujas
das dependências e encaminhar para local apropriado;
XXIII – Respeitar os horários de descanso e
manter-se atento aos idosos quando os demais funcionários se encontram em
horário de almoço ou em outros intervalos;
XXIV
– Executar outras tarefas compatíveis com a função.
Subseção
III – Do fisioterapeuta
Art. 72. São atribuições do
fisioterapeuta:
I – Proceder à avaliação funcional dos idosos,
organizando cadastro específico, mantendo-o atualizado;
II – Elaborar programa de atividades terapêuticas
e preventivas com os idosos;
III – Realizar atendimento aos idosos portadores
de enfermidades crônicas, e/ou degenerativas (pacientes acamados ou
impossibilitados) e os vitimados por fraturas, traumas, quedas, ou outras
causas, possibilitando-lhe recuperação das atividades da vida diária;
IV – Participar das reuniões coletivas periódicas
e das extraordinárias, sob convocação;
V – Manter seu quadro horário de atendimento
atualizado;
VI – Executar outras tarefas compatíveis com a
função.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de contratação de fisioterapeuta, o Lar dos Velhinhos poderá
contar com voluntários para o desempenho das atividades descritas no caput.
Subseção
IV – Do psicólogo
Art. 73. Compete ao psicólogo atuar
individualmente ou em equipe multiprofissional, aplicando o conhecimento da
área da psicologia no sentido identificar e compreender os fatores emocionais
que intervêm na sua história pessoal, familiar e social do idoso, devendo, para
a sua integração na sociedade:
I – Realizar atendimentos individualizados e
coletivos com os idosos com problemas emocionais e psicomotores;
II – Avaliar o comportamento individual, grupal e
institucional dos idosos, monitorando as modificações, alterações e riscos;
III – Avaliar e delinear programas de
intervenções relativos aos idosos com dificuldades para aderirem o tratamento
de saúde proposto;
IV – Preparar o estado emocional dos idosos para
procedimentos de internamentos, cirurgias e tratamentos hospitalares;
V – Atuar junto aos idosos no sentido de levá-los
a identificar e compreender os fatores emocionais que intervém na sua saúde;
VI – Participar dos planejamentos e realizar
atividades culturais, terapêuticas e de lazer com objetivo de propiciar e
reinserção social do idoso ingressado na entidade;
VII – Colaborar com as organizações comunitárias
em equipe multidisciplinar no diagnóstico, planejamento, execução e avaliação
de programas comunitários, no âmbito da saúde, lazer, educação, segurança;
VIII – Realizar dinâmicas de grupos com os idosos
a fim de socializá-los no ambiente da entidade;
IX – Proporcionar oficinas artesanais com os
idosos com o objetivo de estimular sua coordenação motora e atenção;
X – Desenvolver ações destinadas aos idosos com
atividades recreativas que estimulem sua autonomia, confiança e bem-estar;
XI – Trabalhar com formação de grupos que tratem
da realidade da velhice;
XII – Realizar intervenções que possam minimizar
quadros depressivos;
XIII – Realizar visitas domiciliares com o
objetivo de conhecer à situação do idoso para possíveis intervenções, avaliando
a necessidade de acolhimento;
XIV – Acolher os idosos estabelecendo vínculos
com estes a fim de angariar sua confiança para possíveis intervenções;
XV – Orientar familiares ou responsáveis visando
a facilitar o acompanhamento e o desenvolvimento do idoso na entidade;
XVI – Realizar atendimentos aos familiares
objetivando restabelecer o convívio com o idoso, restabelecer os vínculos
afetivos enfraquecidos pelo seu histórico de vida;
XVII – Elaborar relatórios, laudos e emitir
pareceres referentes aos idosos em sua área de atuação;
XVIII – Participar das reuniões da equipe técnica
multidisciplinar;
XIX – Executar outras tarefas compatíveis com a
função.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de contratação de Psicólogo, o Lar dos Velhinhos poderá contar
com voluntários para o desempenho das atividades descritas no caput.
Subseção
V – Do cuidador de idosos
Art. 74. O cuidador de idoso deve
possuir conhecimento específico da função e é o responsável por cuidar dos
idosos, facilitando o exercício de suas atividades diárias.
Art. 75. São atribuições do cuidador de
idosos:
I – Acatar as recomendações e orientações da
equipe, a fim de proporcionar bom atendimento aos idosos;
II – Acompanhar os idosos dependentes em suas
atividades diárias, como alimentação, higiene pessoal e vestuário;
III – Prestar atendimento integral aos idosos;
IV – Ministrar aos idosos alimentação, água,
sucos, conforme recomendado;
V – Realizar a higiene pessoal dos idosos;
VI – Dar banho nos idosos, inclusive banho no
leito caso ele esteja acamado;
VII – Realizar os cortes de barba, cabelos e
unhas dos idosos;
VIII – Realizar a higiene bucal dos idosos;
IX – Levar o idoso para caminhar e tomar sol;
X – Orientar e prevenir o idoso quanto aos riscos
de quedas e outras lesões;
XI – Promover o bem-estar do idoso,
fazendo-lhe companhia, demonstrando atenção e respeito por ele;
XII – Promover momentos de alegria e lazer aos
idosos;
XIII – Demonstrar boa educação, boas maneiras e
discrição em seu trabalho;
XIV – Realizar a arrumação dos leitos e ambiente
do quarto, retirando resíduos de fezes e urinas;
XV – Realizar mudança da organização dos leitos
quando necessárias, ou conforme solicitado;
XVI – Realizar troca de fraldas dos idosos que
delas fazem uso;
XVII – Buscar a roupa dos idosos na lavanderia e
guardá-la nos armários individuais;
XVIII – Manter a rouparia organizada;
XIX – Acompanhar os idosos quando solicitado;
XX – Permanecer atento às cadeiras de rodas dos
idosos para verificar a necessidade de realizar reparos e fazer a sua
higienização;
XXI – Manter em ordem as roupas pessoais dos
idosos, observando os respectivos números e nomes;
XXII
– Executar outras tarefas compatíveis com a função.
Seção VI –
Da área da assistência social
Subseção
I – Do assistente social
Art. 76. São atribuições do assistente
social:
I – Adotar, em caso de falecimento de algum
interno, as providências necessárias, quando a família ou responsável pelo
residente não o fizer;
II – Acompanhar individualmente os idosos ou
responsáveis quando necessário;
III – Orientar os idosos ou responsáveis quanto
aos critérios de acolhimento;
IV – Comunicar a família ou representante legal
do idoso os casos de intercorrências médicas, na falta da enfermeira
responsável;
V – Responsabilizar-se juntamente com a equipe de
saúde (enfermagem) pela notificação à família ou responsável e, se necessário,
tomar providências acerca do serviço de funeral e registrar o óbito com a
documentação específica, caso o idoso não possua família;
VI – Participar das reuniões da secretaria
municipal da assistência social e conselhos;
VII – Atender a todas pessoas interessadas em
realizar internamentos, orientando as sobre os critérios, normas e
funcionamentos da Instituição, bem como sobre leis e políticas de atendimento
ao idoso e, se for caso, como encaminhá-las aos órgãos municipais de
Assistência Social;
VIII – Avaliar todos os casos atendidos,
verificando se atendem aos critérios exigidos pela Instituição para
acolhimento;
IX – Verificar a solicitação de internamento (de
acordo com as informações prestadas por meio do CREAS/CRAS), para levantamento
de maiores informações sobre o caso atendido;
X – Solicitar à equipe do CREAS/CRAS relatório de
atendimento e encaminhamento;
XI – Descrever a situação socioeconômica
(habitacional, trabalhista e previdenciária) e familiar dos idosos com vista à
identificação do seu perfil socioeconômico para possíveis intervenções;
XII – Realizar todo o procedimento documental
para acolhimento da pessoa idosa;
XIII – Realizar visitas domiciliares quando, por meio
das entrevistas, ficar evidenciada a sua necessidade para a avaliação de
pedidos de vaga e com o objetivo de conhecer cada situação para possíveis
intervenções;
XIV – Realizar visitas institucionais com o
objetivo de conhecer e mobilizar a rede de serviços no processo de viabilização
dos direitos sociais;
XV – Criar protocolos e rotinas de ação que
possibilitem a organização e a normatização do trabalho cotidiano do
profissional de serviço social;
XVI – Buscar restabelecer o convívio entre os
acolhidos e seus familiares e/ou amigos, facilitando a comunicação entre a
Instituição, o idoso e a família;
XVII – Buscar formas de participação efetiva do
idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
XVIII – Providenciar encaminhamento de processos
alusivos à direitos previdenciários e assistenciais (BPC), com vistas a
assegurar os direitos dos idosos;
XIX – Trabalhar em parceria com órgãos diversos e
com a comunidade visando à captação de recursos;
XX – Participar das reuniões coletivas periódicas
e das extraordinárias, sob convocação.
XXI – Executar outras tarefas compatíveis com a
função.
§ 1º As atividades
desempenhadas pelo assistente social deverão ser precedidas de planejamento a
ser apresentado à Diretoria.
§
2º Na
impossibilidade de contratação de Assistente Social, o Lar dos Velhinhos poderá
contar com voluntários para o desempenho das atividades descritas no caput.
Seção VII
– Área de serviços gerais
Subseção
I – Dos auxiliares de Serviços Gerais
Art. 77. É responsabilidade dos
auxiliares de serviços gerais manter a higiene e a limpeza de todas as
dependências internas e externas da Entidade, sendo suas atribuições:
I – Acatar as orientações recebidas e realizar os
procedimentos, observando a escala de serviços estabelecida;
II – Usar os respectivos equipamentos de proteção
individual, conservá-los e guardá-los em local próprio;
III – Cuidar do material de trabalho;
IV – Realizar a limpeza dos pisos, tetos,
paredes, janelas, portas, maçanetas, banheiros, área externa, móveis (camas,
poltronas, criados, armários, mesas, televisores ventiladores, luminárias e
aparelhos eletrodomésticos) e toldos;
V – Manter o local de armazenamento dos produtos
de limpeza organizado;
VI – Manter os produtos de limpeza em local
seguro, sem fácil acesso pelos residentes;
VII – Zelar para que os pisos no momento da
limpeza não estejam com excesso de água ou material escorregadio, evitando
acidentes;
VIII – Relatar qualquer incidente ou situação
irregular ao responsável técnico;
IX – Transportar as roupas sujas para a
lavanderia;
X – Utilizar somente material necessário para a
limpeza, trabalhar com economia e, no caso de material de limpeza, diluí-lo na
água antes de aplicá-lo no piso, para evitar desperdício e riscos de quedas por
escorregamento;
XI – Recolher o lixo, acondicionando-o em
embalagem própria e depositá-lo em lixeira apropriada;
XII – Manter o ambiente limpo e arejado, de
acordo com as normas da vigilância sanitária;
XIII
– Executar outras tarefas compatíveis com a função.
Subseção
II – Dos funcionários da lavanderia
Art. 78. É responsabilidade dos
funcionários da lavanderia:
I – Proceder à higienização das roupas não
contaminadas de uso pessoal dos idosos em máquinas industriais em local
adequado no âmbito interno da Entidade, mediante processo de desinfecção e
lavagem conforme a determinação da ANVISA;
II – Proceder à higienização dos uniformes dos
funcionários em máquinas industriais em local adequado no âmbito interno da
Entidade, mediante processo de desinfecção e lavagem conforme a determinação da
ANVISA;
III – Utilizar com zelo e competência a máquinas
industriais existentes no Lar dos Velhinhos;
IV – Passar as roupas após a secagem, dobrá-las,
separá-las e organizá-las na rouparia;
V – Identificar as roupas de uso pessoal e
organizá-las na rouparia antes de levá-las até os quartos dos residentes;
VI – Organizar na rouparia as roupas de cama e
banho;
VII – Utilizar produtos de limpeza adequados para
efetivar a adequada limpeza as roupas;
VIII – Efetuar a revisão de roupas lavadas,
verificando manchas e qualidade da lavagem, procedendo a nova operação, caso
necessário;
IX – Operar cuidadosamente equipamentos;
X – Separar roupas danificadas, encaminhando-as
para conserto;
XI – Armazenar roupas de acordo com normas do Lar
dos Velhinhos;
XII – Executar suas atividades utilizando normas
e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho, inclusive quanto
aos EPI;
XIII – Zelar pela guarda, conservação, manutenção
e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do
local de trabalho;
XIV – Executar outras tarefas compatíveis com a
função.
Parágrafo
único. De acordo com a disponibilidade, o funcionário da lavanderia
poderá ser auxiliado por funcionários de outras áreas, que deverão auxiliar a
execução de outras tarefas relativas às roupas dos internos.
Subseção
III – Do motorista
Art. 79. Compete ao motorista:
I – Realizar o transporte de pessoas e de
mercadorias do Lar dos Velhinhos, de acordo com as demandas apresentadas pela
Administração;
II – Zelar pelos veículos do Lar dos Velhinhos
sob sua responsabilidade, limpando, arejando, abastecendo e adotando todos os
cuidados e procedimentos cabíveis;
III – Comunicar à Administração qualquer
necessidade de manutenção percebida nos veículos;
IV – Guardar os veículos no Lar dos Velhinhos ao
término do seu horário de serviço;
V – Conduzir os veículos com segurança,
respeitando as leis do trânsito;
VI – Executar outras tarefas compatíveis com a
função.
§ 1º Os veículos são de uso
exclusivo do Lar dos Velhinhos, atendendo às suas necessidades e dos residentes.
§ 2٥ Os veículos só poderão ser dirigidos por motorista do
Lar dos Velhinhos, por voluntário cadastrado, ou por pessoa habilitada e
autorizada pela Diretoria Administrativa.
§ 3º A manutenção dos veículos é
responsabilidade do Lar dos Velhinhos.
§ 4º As revisões dos veículos
deverão ser agendadas pelo motorista com antecedência mínima de uma semana,
ressalvadas as situações excepcionais de caso fortuito ou força maior.
§ 5º Em caso de multa por
desrespeito às leis de trânsito, o valor da multa será descontado do salário do
motorista causador da infração, o qual deverá assumir a responsabilidade pela
perda de pontos em sua carteira de habilitação.
§ 6º Na impossibilidade de
contratação de motorista, o Lar dos Velhinhos poderá contar com voluntários
para o desempenho das atividades descritas no caput.
Subseção
IV – Do Educador Social
Art. 80. Compete ao educador social
elaborar e promover atividades recreativas diversificadas, visando ao
entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal, bem como:
I – Promover atividades lúdicas, estimulantes à
participação;
II – Programar e executar atividades de recreação
do idoso, considerando suas limitações físicas e o período de integração;
III – Orientar e acompanhar o idoso em atividades
recreativas, de acordo com o limite de idade e condições físicas de cada um;
IV – Definir o público alvo, identificar
características de risco e estabelecer cronograma;
V – Pesquisar, definir e requisitar equipamentos
e materiais;
VI – Planejar atividades laborais, manuais e
artesanais, com fins terapêuticos;
VII – Ensinar e/ou demonstrar as atividades
propostas;
VIII – Elaborar relatório das atividades
desenvolvidas e da evolução do idoso;
IX – Manter em condições adequadas os
equipamentos e materiais para recreação;
X – Identificar áreas e situações de risco, bem
como prevenir tais situações;
XI – Participar de programa de treinamento,
quando convocado;
XII – Executar outras tarefas compatíveis com as
exigências para o exercício da função.
Parágrafo
único. Os contratos de trabalho de monitor de recreação vigentes na
data da aprovação deste Regimento serão alterados para o cago de educador
social de que trata o caput.
Seção VIII
– Dos direitos e deveres dos empregados em geral
Art. 81. São deveres dos empregados:
I – Cumprir as regras mínimas de trabalho, tais
como, chegar no horário, executar corretamente suas tarefas, não sair mais cedo
sem autorização, não cometer ato que prejudique os idosos ou o Lar dos
Velhinhos, não faltar sem avisar com antecedência, atender os idosos
corretamente com atenção, carinho e respeito;
II – Utilizar uniformes, crachás e equipamentos
de proteção individual (EPI), quando necessários e fornecidos pelo Lar dos
Velhinhos;
III – Zelar pelo ambiente de trabalho, mantendo
instrumentos nos seus devidos lugares, realizando a sua limpeza;
IV – Atender às ordens, instruções e
determinações expedidas por superior hierárquico;
V – Não usar aparelhos particulares que venham a
perturbar o ambiente de trabalho, nem o telefone, computador ou outros
equipamentos do Lar dos Velhinhos para assuntos de interesse particular;
VI – Dar o correto encaminhamento a quaisquer
documentos que lhe chegarem às mãos;
VII – Notificar doenças epidemiológicas e
repassá-las ao responsável técnico e ao médico;
VIII – Comunicar imediatamente ao superior
hierárquico fatos irregulares dos quais tenha conhecimento;
IX – Não comercializar produtos de qualquer
natureza nas dependências do Lar dos Velhinhos, nem fumar no local de trabalho
ou fazer uso de bebida alcoólica ou outra substância ilegal;
X – Manter-se em situação regular junto aos
conselhos de registro e fiscalização de profissão quando for o caso;
XI – Não utilizar de aparelho celular durante o
horário de trabalho, exceto nos intervalos;
XII – Submeter a avaliação médica fornecida pelo
Lar dos velhinhos quando da apresentação de atestado médico;
XIII – Participar de reuniões, palestras ou
outros eventos para os quais tenham sido convocados.
Art. 82. São direitos dos empregados:
I – Receber em dia seus proventos e direitos
trabalhistas em dia;
II – Receber uniformes e EPIs exigidos na
execução do trabalho;
III – Deixar de comparecer ao trabalho, desde que
apresentado atestado que ateste a incapacidade para o trabalho emitido por
médico credenciado na rede básica;
IV – Participar de forma fraterna a todos os
eventos oferecidos aos idosos;
V
– Utilizar local de descanso no intervalo de almoço, obedecida a legislação
trabalhista aplicável.
Seção IX –
Das cargas horárias de trabalho e dos descansos
Art. 83. Respeitando-se os intervalos
intrajornada estabelecidos no art. 71 da CLT nos casos de trabalho contínuo, as
jornadas de trabalho dos empregados são os seguintes:
I – Técnico de enfermagem – Regime de Plantão (escala
de 12 horas de trabalho por 36 de descanso):
a) Diurno: das 7 às 19 horas;
b) Noturno: das 19 horas de um dia às 7 horas do
dia subsequente;
II – Técnico de enfermagem – Regime Normal: 44
horas semanais, sendo 5 dias de trabalho de 8 horas, um dia de trabalho de 4
horas e um dia de folga ou seis de trabalho de 7 horas e vinte minutos e um dia
de folga à critério da diretoria;
III – Motorista: 44 horas semanais, sendo 5 dias
de trabalho de 8 horas, um dia de trabalho de 4 horas e um dia de folga;
IV – Monitor: 44 horas semanais, sendo 5 dias de
trabalho de 8 horas, um dia de trabalho de 4 horas e um dia de folga ou seis de
trabalho de 7 horas e vinte minutos e um dia de folga à critério da diretoria;
V – Funcionários da cozinha, lavanderia e
limpeza: 44 horas semanais, sendo 5 dias de trabalho de 8 horas, um dia de
trabalho de 4 horas e um dia de folga ou seis de trabalho de 7 horas e vinte
minutos e um dia de folga à critério da diretoria;
VI – Assistente social: 20 horas semanais, sendo
5 dias das 8 às 13 horas;
VII – Psicólogo: 20 horas semanais, sendo 5 dias
das 8 às 13 horas;
VIII – Nutricionista: 20 horas semanais, sendo 5
dias das 8 às 13 horas;
IX – Auxiliar administrativo: 44 horas semanais,
a saber:
a) De segunda a sexta-feira: das 8 às 12 horas e
das 14 às 18 horas;
b) Aos sábados: das 8 às 12 horas;
X – Fisioterapeuta: 20 horas semanais, sendo 5
dias das 8 às 13 horas;
XI – Enfermeiro/Responsável Técnico: 44 horas
semanais, sendo 5 dias de trabalho de 8 horas, um dia de trabalho de 4 horas e
um dia de folga ou seis de trabalho de 7 horas e vinte minutos e um dia de
folga à critério da diretoria;
XII – Cuidador de Idosos – Regime de Plantão (escala
de 12 horas de trabalho por 36 de descanso):
a) Diurno: das 7 às 19 horas;
b) Noturno: das 19 horas de um dia às 7 horas do
dia subsequente;
XIII – Cuidador de Idosos – Regime Reduzido
(horista): 30 horas semanais, sendo 5 dias de trabalho de 6 horas;
XIII – Cuidador de Idosos – Regime Normal: 44
horas semanais, sendo 5 dias de trabalho de 8 horas, um dia de trabalho de 4
horas e um dia de folga ou seis de trabalho de 7 horas e vinte minutos e um dia
de folga à critério da diretoria;
§ 1º Os horários, as
escalas de trabalho e as folgas dos empregados serão administrados pelo
responsável técnico que de trata o art. 60.
§ 2º Os profissionais que forem
cedidos por órgão público ou que forem contratados por parceiro do Lar dos
Velhinhos poderão ter jornada e horário de trabalho diferentes dos citados
neste artigo.
§ 3º A diretoria do Lar dos
Velhinhos, poderá, a qualquer tempo e independente de alteração deste Regimento
Interno, incluir, alterar ou excluir jornadas de trabalho com vistas a garantir
o pleno cumprimento dos objetivos da instituição.
Seção X –
Da Equipe Técnica Multidisciplinar
Art. 84. A equipe multidisciplinar será
responsável por assessorar a diretoria do Lar dos Velhinhos nos processos de
acolhimento, acompanhamento e desacolhimento de idosos.
Parágrafo único. A
equipe multidisciplinar será formada pelo Enfermeiro, Assistente Social e
Psicólogo, admitindo-se voluntários caso não haja os profissionais contratados.
Capítulo
XIV
Dos voluntários
Art. 85. Os voluntários serão sempre
bem-vindos à Entidade, porém a forma de exercer suas atividades será combinada
previamente com a Coordenação, obedecidas as disposições legais disciplinadoras
desse trabalho e mediante as seguintes condições:
I – O candidato a voluntário será entrevistado
para a avaliação de sua proposta de trabalho, que será registrada em ficha
própria;
II – O voluntário deverá assinar termo de
trabalho voluntário;
III – Os voluntários devem obedecer às normas de
funcionamento e às determinações da Diretoria;
IV – O termo de trabalho voluntário não configura
relação de emprego, nem gera vínculo empregatício com o Lar dos Velhinhos, mas
obriga ambas as partes quanto ao seu objeto;
V
– O termo firmado poderá ser rompido a qualquer momento pela parte interessada,
desde que a parte contrária seja comunicada com antecedência mínima de 48 horas.
Capítulo
XV
Das disposições gerais
Art. 86. O presente Regimento poderá ser
reformado pela Diretoria do Lar dos Velhinhos ou por decisão da Assembleia, no
todo ou em parte, sempre que for necessário.
Parágrafo único. A
iniciativa de pleitear a reforma deste Regimento pode partir de qualquer
interessado da Diretoria.
Art. 87. O presente Regimento entra em
vigor na data de sua aprovação e revoga todas as disposições em contrário.
Guanambi, BA, 20 de julho de 2020.
Pe. JOÃO SILVA DE SÁ
TELES
Presidente/Interventor
DORIVÂNIA MOREIRA DO
NASCIMENTO GOMES
Tesoureiro
CARLOS CAROBA DE SOUSA
Coordenador
ÂNGELO MANOEL GOMES
Tesoureiro Adjunto
FELLIPE
BARROS DO REGO
Secretário
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BENEMÉRITA DE CARIDADE LAR DOS VELHINHOS
PREÂMBULO
A Associação Benemérita de Caridade – Lar dos Velhinhos, fundada em 26 de maio de 1963, com sede a Praça Josafá Moura, 98, Bom Jesus, e foro nesta cidade de Guanambi-BA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.788.244/0001-95 com Estatuto Social primitivo registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guanambi, em 08 de julho de 1963, promove a alteração de seus atos constitutivos, regendo-se doravante pelo presente Estatuto Social, pela legislação aplicável e pelo Regimento Interno, passando a vigorar, doravante, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º A Associação Benemérita de Caridade – Lar dos Velhinhos, doravante denominada, simplesmente, Lar dos Velhinhos, é uma associação de direito privado, filantrópica, beneficente, sem fins lucrativos, de assistência social, Organização da Sociedade Civil (OSC), com natureza de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), de duração por tempo indeterminado, com personalidade jurídica distinta de seus membros.
Art. 2º O Lar dos Velhinhos, por sua origem, natureza e formação, foi criado para a prática da caridade no campo da assistência social e da promoção humana.
Art. 3º O Lar dos Velhinhos tem por finalidade prestar serviços de relevância pública e social de acolhimento institucional aos idosos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social e pessoal, na área da Assistência Social, quando esgotadas todas as possibilidades de auto sustento e convívio com os familiares, proporcionando-lhes proteção social especial de alta complexidade, prestando serviços de atendimento de forma gratuita, universal, continuada, permanente e planejada, visando especificamente:
I – Manter unidade institucional com característica domiciliar destinada a acolher pessoas idosas de ambos os sexos, com 60 (sessenta) anos ou mais, independentes ou com diversos graus de dependência, residentes no município de Guanambi-BA, que estejam nas seguintes situações:
a) falta de condições dignas para permanecer com a família;
b) sendo vítimas de atos de violência e negligência;
c) em situação de abandono;
d) com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
II – Proporcionar aos idosos institucionalizados assistência material, moral, intelectual, social e espiritual, em condições de liberdade e dignidade, bem como atividades culturais e recreativas, visando a preservação de sua saúde física e mental;
III – Propiciar ambiente acolhedor aos idosos, institucionalizados, em conformidade com o Estatuto do Idoso e na observância das políticas públicas de assistência social e atendimento de saúde, conforme a necessidade do idoso, visando sempre a longevidade e o bem-estar deles;
IV – Incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção aos idosos institucionalizados, visando em todas as ações a integração social e o fortalecimento do vínculo familiar;
V – Ofertar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários (idosos na instituição);
VI – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento e efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 1º O Lar dos Velhinhos prestará suas ações assistenciais aos idosos em situação de vulnerabilidade ou risco pessoal ou social, utilizando-se da prerrogativa disposta no artigo 35 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, que prevê a contribuição por parte do idoso para o custeio da entidade no limite previsto na lei, da aposentadoria ou de outros rendimentos equivalentes na mesma proporção.
§ 2º Para atender o custo das despesas mensais realizadas em favor dos serviços prestados aos idosos, o Lar dos Velhinhos aceitará doações espontâneas feitas pelos familiares dos idosos acolhidos e pela sociedade em geral.
§ 3º O Lar dos Velhinhos promoverá ações de transparência na apresentação dos planos de trabalho, relatórios de atividades e demonstrativos financeiros, para comprovação da aplicação de seus recursos, integralmente, no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 4º Considerando que o Lar dos Velhinhos possui natureza privada, seus programas e projetos serão desenvolvidos sempre em sintonia com o seu orçamento econômico, privilegiando o acesso gratuito aos seus programas pelos seus usuários, guardados os seus limites financeiros, em especial àqueles conferidos pela lei.
§ 5º O acolhimento das pessoas idosas com características citadas no Inciso I ocorrerá em conformidade com o capítulo de procedimentos de acolhimento institucional, inserido no Regimento Interno desta instituição.
§ 7º Não se admitirá o acolhimento de pessoas fora dos critérios definidos neste Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 4º No desenvolvimento de suas atividades o Lar dos Velhinhos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Parágrafo único. Não se fará distinção alguma quanto à etnia, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso, gênero, orientação sexual e quaisquer outras formas de discriminação dos idosos acolhidos.
Art. 5º O Lar dos Velhinhos adotará um Regimento Interno que, aprovado por sua Diretoria ou pela Assembleia, disciplinará o seu funcionamento, a sua organização, a capacidade operacional, os procedimentos de acolhimento e de desacolhimento institucional, os critérios e as normas a serem observadas e outros assuntos de seu interesse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DOS ASSOCIADOS
Art. 6º O Lar dos Velhinhos é organizado e constituído por um número limitado de associados definidos por toda pessoa capaz de direitos e deveres, sem distinção de qualquer natureza para ser membro associado efetivo, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas que solicitarem sua inscrição mediante preenchimento de ficha de inscrição onde conste a aceitação deste estatuto.
§ 1º Ficam reconhecidos com o título honorífico de associado fundador aqueles que participaram da fundação da instituição.
§ 2º O cadastro de terceiro na condição de colaborador, parceiro ou similar na forma definida no Regimento Interno não se confundirá com a condição de associado, sendo este último aquele que for formalmente aprovado nesta condição.
Art. 7º São direitos de cada associado:
I – Participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
II – Ser votado para os encargos eletivos, atendendo aos requisitos previstos neste Estatuto Social;
III – Apresentar sugestões à Diretoria, por escrito, para o aperfeiçoamento operacional do Lar dos Velhinhos e apontar qualquer ação ou omissão que venha ferir as normas estatutárias e regimentais;
IV – A qualquer tempo, por escrito, se desligar a título de renúncia voluntária;
V – Votar nas eleições convocadas e deliberar sobre as matérias constantes no artigo 14 e seus incisos deste Estatuto Social.
§ 1º O exercício dos direitos constantes no caput e o cumprimento dos deveres pelos associados serão regidos por este Estatuto Social e pelo Regimento Interno.
§ 2º Os associados não adquirem direito algum sobre os bens e direitos do Lar dos Velhinhos a qualquer título ou pretexto.
§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do Lar dos Velhinhos serão inteiramente estatutárias, voluntárias e gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, sob nenhuma forma ou pretexto, quer direta ou indiretamente.
Art. 8º São deveres do associado:
I – Cumprir o presente Estatuto Social e o Regimento Interno;
II – Acatar as decisões da Diretoria e as resoluções das Assembleias;
III – Zelar pelo decoro, bom nome e funcionamento do Lar dos Velhinhos;
IV – Cumprir os compromissos financeiros assumidos;
V – Cientificar por escrito e de forma fundamentada à Diretoria, eventual conduta ilícita de associados, funcionários, prestadores de serviços, voluntários ou de idosos acolhidos.
Art. 9º Deixará de ser associado:
I – Por falecimento;
II – Por vontade própria, quem assim o desejar, desde que o faça por escrito;
III – Aquele que se utilizar da instituição para fins políticos e/ou para promoção pessoal;
V – Quem deixar de cumprir as condições estabelecidas no art. 8º e seus incisos deste Estatuto Social;
VI – Por abandono de encargo, aquele que for eleito ou nomeado para desempenhar suas atribuições durante o mandato da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 10. A exclusão do associado se dará após procedimento administrativo, por decisão da Diretoria, desde que referendada em Assembleia Geral convocada para tal fim.
§ 1º Objetivando facultar-lhe ampla defesa, o associado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitar uma nova Assembleia Geral para apreciar seu recurso de reconsideração, por escrito e fundamentado;
§ 2º Igual procedimento será adotado no caso do Lar dos Velhinhos, por sua Diretoria, que desejar apresentar possíveis recursos da decisão da Assembleia Geral.
Art. 11. Excluído do Lar dos Velhinhos, por qualquer que seja o motivo, ou dele retirando-se, o associado não terá direito a qualquer indenização, compensação ou remuneração de qualquer espécie ou natureza pelos serviços prestados nesta condição de associado ou de voluntário, nos termos do inciso II do artigo 32 deste Estatuto Social.
Art. 12. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente, e pelos encargos e obrigações do Lar dos Velhinhos.
CAPÍTULO III
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13. O Lar dos Velhinhos é constituído dos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral, como órgão deliberativo;
II – Diretoria, como órgão administrativo;
III – Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador.
Art. 14. A Assembleia Geral é constituída pelo número limitado de associados com direito a voto, na forma do artigo 7º, inciso V, deste Estatuto Social, possui as seguintes competências, de modo soberano:
I – Eleger a Diretoria;
II – Aprovar Instituições aptas a indicar membros ao Conselho Fiscal;
III – Aprovar os indicados para o Conselho Fiscal;
IV – Aprovar a reforma do Estatuto Social;
V – Destituir o Presidente, ou quaisquer outros membros da Diretoria;
VI – Destituir qualquer um dos membros do Conselho Fiscal;
VII – Decidir, em grau de recurso, o pedido de exclusão de associado;
VIII – Decidir sobre a extinção do Lar dos Velhinhos, quando impossível a continuidade de suas atividades;
IX – Apreciar, discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Lar dos Velhinhos, para o qual for convocada a Assembleia Geral;
X – Após o devido parecer do Conselho Fiscal, apreciar e deliberar sobre o Balanço Patrimonial Anual, o Demonstrativo dos Resultados do Exercício e suas Notas Explicativas.
§ 1º A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será realizada por meios eletrônicos em situações de calamidade pública decretada pelo poder público que impeçam ou dificultem a participação dos associados.
§ 2º A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, poderá ser realizada por meios eletrônicos, conforme deliberação da Diretoria, com o fim específico de facilitar a participação de todos os associados.
§ 3º A manifestação dos participantes, nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pela Diretoria, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
§ 4º A Diretoria do Lar dos Velhinhos poderá autorizar a transmissão em áudio e/ou vídeo das Assembleias por meio de plataformas eletrônicas ao público em geral como forma de dar publicidade à sociedade acerca dos trabalhos realizados, decisões, encaminhamentos e gestão da instituição.
Art. 15. A Assembleia Geral convocada pelo presidente realizar-se-á anualmente, até o dia 15 de dezembro de cada ano civil, para os efeitos do inciso X do artigo 14 deste Estatuto Social.
Art. 16. A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
I – Pela Diretoria do Lar dos Velhinhos;
II – Pelo Conselho Fiscal do Lar dos Velhinhos;
III – Por requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto;
Art. 17. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital, contendo data, horário, local e pauta, afixado na sede do Lar dos Velhinhos, e/ou enviado por outros meios convenientes, inclusive meios eletrônicos, a todos associados que a compõem conforme art. 6º deste Estatuto:
I – De regra geral, com antecedência mínima de 08 (oito) dias;
II – Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a hipótese de convocação de eleições.
§ 1º Será instalada, em primeira convocação, com a totalidade dos associados com direito a voto, ou em 30 (trinta) minutos após, com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) associados.
§ 2º Será presidida pelo Presidente da Diretoria e, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Nos casos de destituição da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou qualquer de seus membros, bem como reforma estatutária, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes à Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 4º Nos demais casos previstos no art. 14, a deliberação será feita pela maioria dos presentes.
§ 5º Somente se deliberará sobre os assuntos específicos para as quais tenham sido convocadas.
§ 6º As atas de eleição serão lavradas e aprovadas ao final e assinadas pelo Presidente da Assembleia Geral e pelo Secretário, sendo que, os demais associados e visitantes presentes deverão assinar a lista de presença, as atas das demais assembleias deverão ser assinadas por todos os presentes, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 14.
Art. 18. O Lar dos Velhinhos será administrado por uma Diretoria constituída pelo Presidente, por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro.
§ 1º O Presidente e o Coordenador deverão ser obrigatoriamente associados com, no mínimo, 02 (dois) anos de associado no período imediatamente anterior à data da eleição.
§ 2º A Diretoria cumprirá mandato de 02 (dois) anos, salvo interrupção por qualquer motivo, sendo admitida apenas uma reeleição consecutiva.
§ 3º Importará em abandono do encargo a falta injustificada de membros da Diretoria a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas ao longo do respectivo mandato.
§ 4º O membro da Diretoria que for afastado por ausência prolongada ou por exclusão não poderá ser eleito nem designado para a Diretoria do mandato subsequente.
§ 5º O Presidente do Lar dos Velhinhos e os demais membros da Diretoria não estão dispensados de suas obrigações pecuniárias na condição de associado.
§ 6º Os membros da Diretoria serão eleitos em votação composta por chapa, sendo vedada a candidatura isolada a cada cargo.
§ 7º O secretário e o tesoureiro poderão indicar adjuntos que serão aprovados em reunião da diretoria e terão a função de auxiliá-los nos trabalhos e substituí-los em reuniões. Os adjuntos nomeados não exercerão a substituição da presidência da instituição como podem fazer os titulares.
Art. 19. Compete à Diretoria, dentre seus direitos e deveres:
I – Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, o Estatuto Social, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral e da própria Diretoria;
II – Elaborar, em conjunto com a Equipe Técnica Multidisciplinar do Lar dos Velhinhos, o Plano de Trabalho do ano seguinte e executá-lo, de forma a cumprir com os objetivos estatutários da instituição;
III – Elaborar, em conjunto com a Equipe Técnica Multidisciplinar do Lar dos Velhinhos, o Relatório Anual de Atividades Institucionais, até o dia 31 de março de cada ano;
IV – Apreciar o Balanço Patrimonial Anual, o Demonstrativo dos Resultados do Exercício e as Notas Explicativas, referentes ao exercício anterior, encaminhá-los para a apreciação do Conselho Fiscal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, e apresenta-los à Assembleia Geral, até 30 de abril, acompanhados especialmente dos extratos bancários das contas de movimento e aplicações financeiras e também o Relatório do Inventário dos bens patrimoniais;
V – Relacionar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum que elevem a qualidade de vida dos idosos acolhidos;
VI – Celebrar parcerias com entidades privadas, com o Poder Público (União, Estado ou Município) ou com órgãos e autarquias públicas, por meio de termos de colaboração e/ou termos de fomento ou contratos de qualquer natureza, desde que haja consonância com as finalidades estatutárias do Lar dos Velhinhos;
VII – Acompanhar o cumprimento do objeto e o alcance dos resultados das ações planejadas nos Planos de Trabalho, no âmbito das relações jurídicas de parceria com o Poder Público (União, Estado e Município);
VIII – Apreciar e decidir, quando necessário, sobre a utilização dos fundos e reservas financeiras disponíveis;
IX – Determinar a execução de construções e reformas de bens imóveis que não comprometam sua posição socioeconômica;
X – Apresentar e decidir sobre matérias relacionadas à sua administração, observando-se o presente Estatuto Social e o Regimento Interno;
XI – Elaborar e/ou alterar o Regimento Interno;
XII – Zelar pelo patrimônio do Lar dos Velhinhos e tomar providências quando do conhecimento de que o patrimônio do mesmo não esteja sendo bem administrado;
XIII – Contratar empresa ou profissional com habilitação legal junto ao Conselho Regional de Contabilidade, para assessoria, cumprimento das obrigações legais e execução dos serviços contábeis, departamento de pessoal e serviços correlatos;
XIV – Exigir da empresa ou do profissional liberal referido no inciso XIII os Balancetes Mensais e o Balanço Patrimonial Anual, o Demonstrativo de Resultados do Exercício e Notas Explicativas, no final de cada exercício civil, devendo ser publicado até o dia 31 de maio, de acordo com as exigências legais;
XV – A exigência do inciso XIV deste artigo também se aplicará quando o término do mandato não coincidir com o do ano civil ou, por qualquer motivo, for interrompido, com exceção da publicação;
XVI – Nos casos em que o término do mandato não coincidir com o do ano civil ou, por qualquer motivo for interrompida a obrigação prevista no inciso XIV deste artigo, deverá ser cumprida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do seu término;
XVII – Submeter as contas do Lar dos Velhinhos ao exame do Conselho Fiscal, para realização de parecer, observando-se os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
XVIII – Apresentar nas suas reuniões ordinárias o relatório financeiro do mês anterior elaborado pela Tesouraria abrangendo no mínimo o demonstrativo das receitas e das despesas, a posição dos saldos de Caixa e Bancos, a posição dos compromissos financeiros e das contingências incorridos, bem assim, a demonstração das contribuições financeiras devidas e pagas até o mês;
XIX – Buscar soluções para os casos omissos neste Estatuto Social.
Art. 20. A Diretoria do Lar dos Velhinhos, reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por mês, em local, dia e hora determinados pelo Presidente e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, com designação prévia da matéria a ser tratada.
§ 1º As reuniões da diretoria, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por meios eletrônicos, conforme deliberação da Presidente.
§ 2º A manifestação dos participantes, no caso previsto no § 1º, poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo Presidente, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
§ 3º A possibilidade de realização por meios eletrônicos será estendida a todo tipo de reunião realizada pela instituição, devendo ser utilizado o meio que garanta a participação da maior parte dos interessados.
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I – Representar o Lar dos Velhinhos, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente perante os órgãos públicos e privados, inclusive perante o Poder Judiciário, podendo constituir procuradores e/ou prepostos;
II – Representar abrigados interditados nos quais o Lar dos Velhinhos for nomeado como Curador, podendo em seu lugar indicar outro membro da diretoria;
III – Representar abrigados perante o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ou outro órgão de previdência nos casos de procuração coletiva ou enquanto estiver tramitando processo de interdição, podendo em seu lugar indicar outro membro da diretoria;
IV – Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e as Assembleias Gerais;
V – Dirigir e orientar as atividades do Lar dos Velhinhos;
VI – Coordenar as atividades dos demais membros da Diretoria;
VII – Zelar pelo bom funcionamento da instituição, realizando atos de gestão, observando sempre as finalidades estatutárias, acompanhando os serviços estratégicos de liderança administrativa, operacional e técnica;
VIII – Em eventuais dificuldades na tomada de decisões administrativas, buscar, quando necessária, a opinião do Conselho Fiscal e a opinião de profissionais especializados, a fim de obter respaldo técnico e segurança na gestão;
IX – Abrir e movimentar contas bancárias em instituições financeiras, assinar cheques e/ou outros documentos de natureza econômica, sempre em conjunto com o Tesoureiro;
X – Admitir e demitir empregados, respeitando a legislação trabalhista e as convenções coletivas de cada categoria profissional;
XI – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social e o Regimento Interno;
XII – Cumprir e fazer cumprir a legislação constitucional e infraconstitucional, além das resoluções e normas inerentes aos órgãos públicos fiscalizadores da prestação de serviços da Assistência Social;
XIII – Participar das reuniões, quando convocado, pelos órgãos fiscalizadores da prestação de serviços da Assistência Social;
XIV – Cooperar para que haja sempre transparência na gestão do Lar dos Velhinhos, em especial no cumprimento de solicitações do Conselho Fiscal da entidade;
XV – Promover, em conjunto com a Administração e a Equipe Técnica Multidisciplinar, reuniões e eventos voltados aos funcionários e voluntários, a fim de manter o ambiente de trabalho coeso e unido;
XVI – Motivar e incentivar todos os membros da Diretoria a participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, campanhas, festividades e eventos em geral, programados pela instituição;
XVII – Manter bom relacionamento institucional com o Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça dos Direitos da Pessoa Idosa;
XVIII – Tomar as providências para atendimento do estabelecido no inciso XIV do artigo 19 deste Estatuto Social;
XIX – Buscar sempre solucionar os casos omissos que lhe forem submetidos a exame ou que chegarem ao seu conhecimento;
XX – Nomear advogados com poderes da cláusula ‘ad judicia’ para a defesa dos interesses do Lar dos Velhinhos;
XXI – Submeter previamente os contratos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e minutas, à assessoria jurídica;
XXII – Prestar, de modo geral, sua colaboração institucional e voluntária ao Lar dos Velhinhos.
Art. 22. São atribuições do Coordenador:
I – Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;
II – Participar das reuniões ordinárias, extraordinárias, assembleias e eventos em geral, programados pela instituição;
III – Assumir o mandato, em caso de vacância, e convocar as eleições no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 27, parágrafo único deste Estatuto Social;
IV – Prestar, de modo geral, sua colaboração institucional ao Presidente e ao Lar dos Velhinhos.
Art. 23. São atribuições do Secretário:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais elaborando as respectivas atas;
II – Ler a ata da reunião anterior, fazendo as observações necessárias, que deverão constar na ata seguinte, divulgar e acompanhar todas as notícias das atividades envolvendo o Lar dos Velhinhos;
III – Responsabilizar-se pelo manuseio e conservação dos livros de atas e outras anotações e documentos relacionados às suas atribuições estatutárias, durante o mandato;
IV – Ao final do mandato, responsabilizar-se pela entrega à administração, de todos os livros de atas e demais documentações pertencentes à instituição;
V – Participar das reuniões ordinárias, extraordinárias, assembleias e eventos em geral, programados pela instituição;
VI – Prestar, de modo geral, sua colaboração institucional ao Presidente e ao Lar dos Velhinhos;
VII – Assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância e na falta do Coordenador, nos termos do artigo 27, parágrafo único deste Estatuto Social.
Art. 24. São atribuições do Tesoureiro:
I – Arrecadar e anotar em livro de caixa as contribuições, rendas de qualquer tipo, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie, mantendo em dia a escrituração totalmente comprovada. Havendo funcionários para tal fim, será sua função orientá-los como executar tais procedimentos;
II – Pagar as contas com o visto do Presidente;
III – Assinar cheques e/ou outros documentos de natureza econômica, sempre em conjunto com o Presidente;
IV – Apresentar em todas as Reuniões da Diretoria o Relatório Financeiro do mês anterior, ou sempre que for solicitado pelos órgãos do Lar dos Velhinhos;
V – Providenciar, em tempo hábil, recebimentos de juros, dividendos e outros rendimentos;
VI – Responsabilizar-se pela análise e conferência de documentos financeiros e numerários;
VII – Apresentar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, o balancete devidamente assinado por empresa de contabilidade ou profissional habilitado, juntamente com os livros contábeis e auxiliares, e documentação correlata;
VIII – Providenciar, no término do mandato da Diretoria, com antecedência de 30 (trinta) dias, as seguintes certidões em nome do Lar dos Velhinhos:
a) Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias;
b) Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Municipais;
e) Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
f) Certidão Negativa de Protestos de Títulos;
g) Certidão de distribuição de feitos cíveis junto a Justiça Estadual;
h) Certidão de distribuição de feitos junto a Justiça Federal;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
j) Alvará da Vigilância Sanitária;
k) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atualizado.
IX – Providenciar, no término do mandato da Diretoria, com antecedência de 30 (trinta) dias, o competente Balanço Financeiro com a respectiva Prestação de Contas de natureza financeira;
X – Depositar em estabelecimento bancário, em nome do Lar dos Velhinhos, todas as importâncias financeiras recebidas;
XI – Manter em caixa, se necessário e por conveniência, para as despesas de pequeno valor, a importância de até 01 (um) salário mínimo, da qual prestará conta à Diretoria, mensalmente;
XII – Participar das reuniões ordinárias, extraordinárias, assembleias e eventos em geral, programados pela instituição;
XIII – Prestar, de modo geral, sua colaboração institucional ao Presidente e ao Lar dos Velhinhos;
XIV – Assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância e na falta, simultânea, do Coordenador e Secretário, nos termos do artigo 27, parágrafo único deste Estatuto Social.
Art. 25. Os encargos da Diretoria e do Conselho Fiscal devem ser considerados uma responsabilidade, não uma honraria.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 26. A Diretoria será eleita em escrutínio secreto, proclamando-se eleitos os mais votados pelos associados integrantes da Assembleia Geral que possuem direito a voto, conforme dispõe o inciso V do art. 7º e inciso I do art. 14, observando-se:
I – Os associados interessados em concorrer ao encargo de Presidente deverão ter atividade ativa e ininterrupta de no mínimo 02 (dois) anos, no período imediatamente anterior à data da eleição.
II – É vedada a candidatura cumulada e simultânea a dois encargos;
III – A rigor, empregados do Lar dos Velhinhos, bem como profissionais que a ela prestem serviços remunerados, embora possam ser associados, não podem ser eleitos nem nomeados para encargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – Para o Procedimento Eleitoral, não poderão candidatar-se a Diretoria os associados que estiverem na condição de dirigente membro de Poder ou do Ministério Público; ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme dispõe o artigo 39, inciso III da Lei nº 13.019/2014, alterado pela Lei nº 13.204/2015;
V – A abertura do Procedimento Eleitoral acontecerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o término do mandato vigente, devendo o Lar dos Velhinhos emitir, na ocasião Edital/Circular de Abertura do Procedimento Eleitoral;
VI – O Edital/Circular de Abertura do Procedimento Eleitoral deverá ser fixado em lugar visível da sede da instituição, publicado em perfil/página pertencente ao Lar dos Velhinhos, bem como deverá ser amplamente divulgado nas reuniões e eventos em que a Instituição seja convidada no âmbito da cidade de Guanambi;
VII – A Secretaria do Lar dos Velhinhos receberá a inscrição das chapas e dos candidatos à Diretoria, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da abertura do Procedimento Eleitoral;
VIII – Os candidatos aos encargos da Diretoria deverão no ato da inscrição apresentar currículo profissional simples, constando escolaridade, experiência e práticas administrativas em qualquer área, nome da empresa, associação assistencial, e período que exerceu suas habilidades administrativas;
IX – A Secretaria do Lar dos Velhinhos findo o prazo estabelecido e após receber os nomes de no mínimo 01 (uma) chapa de candidatos aos encargos da diretoria, com todas as respectivas candidaturas aprovadas, elaborará o Edital de Convocação para as Eleições;
X – O Edital de Convocação para as Eleições, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data das Eleições será afixado na sede do Lar dos Velhinhos, e enviado por outros meios de comunicação a todos os associados que compõem a Assembleia Geral, contendo data, horário, local, pauta e nomes dos candidatos;
XI – As eleições deverão ocorrer no mínimo 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos, sendo que as apurações deverão ocorrer no mesmo dia das eleições;
XII – O voto é personalíssimo e unitário;
XIII – Cada associado votante terá direito de votar em uma (1) chapa concorrente aos encargos da Diretoria;
XIV – As apurações ficarão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral composta de pelo menos 03 (três) associados, nomeados pela Diretoria em exercício;
XV – Em caso de empate será eleita a chapa cujo Presidente tiver mais tempo de atividade como associado e persistindo o empate, será eleito o mais idoso;
XVI – As eleições e as apurações deverão constar de ata, assim como os nomes dos associados votantes e seus encargos, bem como nos nomes, qualificação civil, endereço e números de documentos pessoais (CPF, RG);
XVII – No prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da posse, o Presidente recém-eleito ou reeleito, em conjunto com os demais membros de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, deverá realizar os atos de transição com a Diretoria em exercício do Lar dos Velhinhos, para fins de conhecimento da situação administrativa, operacional e financeira;
XVIII – O Presidente, os membros da Diretoria e o Conselho Fiscal tomarão posse em Reunião Extraordinária;
XIX – A posse do Presidente e dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ser feita em solenidade própria, entretanto, somente entrarão em exercício no primeiro dia imediatamente posterior ao término da gestão anterior, salvo nos casos de interrupção por qualquer motivo;
XX – Todos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão participar de cursos de capacitação em gestão oferecidas pelos órgãos públicos ou por entidades de ensino parceiras.
§ 1º O critério estabelecido no Incisos I do caput será aplicado em eleição que ocorrer após, no mínimo, 3 (três) anos após a aprovação deste Estatuto, sendo dispensado em pleito ocorrido antes deste período.
§ 2º O associado somente poderá se candidatar ou exercer seu direito de voto se estiver quite com suas obrigações financeiras perante o Lar dos Velhinhos.
Art. 27. Em caso de vacância da Presidência, por qualquer motivo, haverá a interrupção dos mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Ocorrendo esse fato, o Coordenador ou um dos demais substitutos legais, assumirá, temporariamente, o exercício da Presidência e providenciará a eleição para um novo mandato, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vacância.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Lar dos Velhinhos, com o objetivo de garantir a correta aplicação de seus recursos e a transparência em sua gestão financeira, terá um Conselho Fiscal que será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, indicados por instituições convidadas e indicadas pela Diretoria e aprovadas pela Assembleia.
§ 1º Poderão ser convidadas e aprovadas a indicar membros instituições que:
I – Sejam necessariamente filantrópicas;
II – Tenham conduta reconhecidamente ilibada;
III – Prestem relevantes serviços à sociedade;
IV – Exerçam suas atividades e tenham sua sede principal no município de Guanambi;
§ 2º A Diretoria poderá convidar também Conselhos Municipais ou Órgãos Públicos, de qualquer esfera, a indicar membro ao Conselho Fiscal.
§ 3º O convite e a aprovação ou alteração das instituições deverá ocorrer antes do término do mandado em exercício.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 5º Com relação ao perfil dos membros indicados ao Conselho Fiscal, é desejável, não exigível, que possuam formação em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade.
§ 6º Em caso de vacância de um membro titular o suplente, indicado pela instituição convidada, assumirá o encargo até o término do mandato.
§ 7º Estão impedidos de participar do Conselho Fiscal os empregados do Lar dos Velhinhos e parentes de até o 3º grau ou cônjuges de membros de sua Diretoria.
§ 8º Os membros indicados ao Conselho Fiscal serão submetidos a aprovação durante a Assembleia em que ocorrerá a eleição aos cargos da Diretoria.
§ 9º Os membros indicados ao Conselho Fiscal podem ser associados ou não, exigindo somente que tenham independência no exercício de suas funções.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal, valendo-se de assessoria técnica, se necessário:
I – Examinar, a qualquer tempo, os livros de escrituração, exigir a apresentação dos documentos que julgar necessários e que digam respeito à administração econômico-financeira;
II – Analisar os livros de escrituração, os balancetes, o Balanço Patrimonial Anual, o Demonstrativo de Resultados do Exercício, as Notas Explicativas; verificar o patrimônio e toda documentação do exercício, opinando sobre o desempenho financeiro e contábil e operações patrimoniais realizadas para fins de apreciação, bem como emitir pareceres;
III – Notificar a Diretoria a respeito de falhas e irregularidades que porventura constatar;
IV – Requerer convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando verificar alguma irregularidade de gestão administrativa e/ou financeira do Lar dos Velhinhos.
§ 1º O parecer de que trata o inciso II deste artigo se dará em 30 (trinta) dias, por escrito, para apreciação da Assembleia Geral, convocada para tal fim.
§ 2º Reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada 06 (seis) meses, durante as primeiras quinzenas de março e setembro, em dia, local e hora previamente estabelecidos; e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria do Lar dos Velhinhos.
§ 3º As faltas injustificadas de qualquer membro do Conselho Fiscal a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas serão consideradas como abandono de cargo.
§ 4º As reuniões extraordinárias de que dependam da apresentação de documentos pela Diretoria do Lar dos Velhinhos devem ser comunicadas por escrito com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 5º Para que seja considerado legítimo, qualquer ato do Conselho Fiscal deverá ser assinado, no mínimo, por 03 (três) de seus membros titulares.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 30. O patrimônio do Lar dos Velhinhos é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e por todos aqueles que vier a adquirir por compra, doação ou legado, assim como, por todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir e todos os bens e valores consignados em contabilidade patrimonial existente e, futuramente, incorporados, a título de aquisição, usucapião, superávit e doações.
Art. 31. São fontes de recursos:
I – Contribuições dos Associados na forma de mensalidade instituída pelo Regimento Interno;
II – Coletas realizadas em reuniões e/ou outras atividades desenvolvidas com intenção especial de arrecadar recursos financeiros;
III – Contribuições dos idosos acolhidos (art. 35, Lei 10741/2003, Estatuto do Idoso);
IV – Receitas oriundas de bens patrimoniais;
V – Receitas oriundas de ações entre amigos, arrecadações, campanhas, eventos beneficentes e festividades;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras;
VII – Subvenções e/ou recursos de quaisquer títulos recebidos dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal;
VIII – Repasses de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares;
IX – Receitas provenientes de prestação de serviços a terceiros;
X – Rendimento de comercialização de produtos institucionais;
XI – Aluguéis e arrendamentos em geral;
XII – Atividades lícitas desenvolvidas de forma opcional por outra organização, com intenção especial de captar recursos financeiros para o Lar dos Velhinhos;
XIII – Recursos provenientes de projetos sociais financiados por pessoas jurídicas ou pessoas físicas;
XIV – Recursos de patrocínios repassados por pessoas físicas e/ou jurídicas;
XV – Repasses oriundos do Poder Judiciário;
XVI – Repasses oriundos dos Fundos Municipal, Estadual ou Nacional de Políticas Públicas;
XVII – Incentivos fiscais oriundos de isenções/imunidades tributárias;
XVIII – Receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;
XIX – Donativos, auxílios, doações, usufrutos, testamentos e legados patrimoniais de pessoas físicas e/ou jurídicas, de origem nacional ou do exterior.
Parágrafo único. As doações in natura e na forma de prestação de serviços deverão ser convertidas para doações monetárias quando do registro da escrituração contábil.
Art. 32. O Lar dos Velhinhos declara e se compromete, sob as penas da lei:
I – Aplicar suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional, integralmente, no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II – Não destinar aos membros de sua Diretoria e Conselho Fiscal, associados de qualquer natureza, benfeitores, voluntários ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, eventuais excedentes operacionais (brutos e líquidos), dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades mencionadas neste estatuto;
III – Destinar, em caso de dissolução ou extinção, após pagas todas as dívidas passivas que existirem, o seu patrimônio líquido remanescente a outra entidade congênere, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica que esteja registrada no inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social através do CNEAS – Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social, previsto no Art. 19 da Lei nº 8.742/93 LOAS, no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e no Ministério da Cidadania (ou outro que vier a substituí-lo), que possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e que atenda aos requisitos da Lei nº 13.019/2014, desde que, convenientemente legalizada e com sede e atividades preponderantes no Estado da Bahia, preferencialmente, no município de Guanambi, por indicação da Diretoria e aprovação da Assembleia Geral; ou, em último caso, à uma entidade pública;
IV – Prestar serviços gratuitos, permanentes, e sem qualquer discriminação de usuários, nos limites de suas possibilidades de recursos humanos, materiais e financeiros, observando o disposto no artigo 3º, §4º deste Estatuto Social;
V – Aplicar os recursos advindos dos Poderes Públicos, Municipal, Estadual e Federal, em conformidade ao estabelecido na legislação aplicável e nos termos de colaboração e de fomento e/ou instrumentos contratuais similares;
VI – Não constituir patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias ou de sociedade com caráter beneficente de assistência social.
Parágrafo único. A dissolução ou extinção do Lar dos Velhinhos somente se efetivará caso tornar-se impossível sob os aspectos financeiro, administrativo e patrimonial, a continuidade de suas atividades, desde que atendidas as seguintes condições:
a) se decidida pela maioria dos membros da Diretoria, presentes em Reunião Extraordinária convocada para tal fim;
b) com aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.
Art. 33. Todos os bens patrimoniais do Lar dos Velhinhos estão exclusivamente a serviço de seus objetivos sociais e estatutários, ficando vedado o seu uso para benefício próprio de qualquer pessoa e a Diretoria responde e se obriga pela sua guarda, conservação, administração e pela correta aplicação de seus recursos.
Art. 34. Não se reconhece a validade de toda e qualquer gravação, alienação, aquisição a que título for, permuta, comodato ou constituição de quaisquer ônus sobre bens imóveis do Lar dos Velhinhos realizada sem a prévia aprovação da Assembleia Geral.
§ 1º Os bens móveis e imóveis deverão ser identificados e cadastrados em livro próprio ou registro eletrônico, que deve ser mantido rigorosamente atualizado.
§ 2º Os veículos e os bens móveis de posse ou propriedade do Lar dos Velhinhos deverão ser identificados pela sua logomarca oficial.
CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇAO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. A escrituração e prestação de contas observarão, no mínimo:
I – Os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, na ocasião do encerramento do exercício fiscal, colocando à disposição para o exame dos interessados toda a documentação administrativa e financeira;
III – A realização de auditoria independente, nos casos previstos na legislação;
IV – A publicidade de todos os recursos, bens ou valores que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre.
Art. 36. Para efeito de encerramento do Balanço Patrimonial Anual e do Demonstrativo dos Resultados do Exercício e das Notas Explicativas, observar-se-á o ano civil e a escrituração de todos os atos e fatos contábeis devendo ser feita em livros revestidos de formalidades legais, serem publicados nos prazos previstos, de acordo com as exigências legais.
§ 1º Quando o término do mandato da Diretoria não coincidir com o do ano civil deverá ser providenciado a competente prestação de contas, devidamente instruída com balancete extraordinário, certidões e o relatório de atividades previstos no § 2º.
§ 2º Deverão ser publicadas na página da internet do Lar dos Velhinhos (quando existir), a cada encerramento de exercício fiscal, juntamente com o relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-as à disposição para exame de qualquer cidadão, sem prejuízo das publicações em jornal oficial quando forem exigidas.
Art. 37. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome do Lar dos Velhinhos, salvo eventuais prejuízos causados ao próprio Lar dos Velhinhos ou a terceiros provenientes de ação, omissão voluntária, negligência, imprudência ou dolo e que importarem violação de direito legalmente estabelecido ou disposição prevista neste Estatuto Social, hipóteses em que os responsáveis ficarão obrigados a reparar os danos com as implicações civis e criminais de seus atos.
CAPÍTULO VIII
DO VOLUNTARIADO
Art. 38. O Lar dos Velhinhos poderá organizar o trabalho voluntário das pessoas que não fazem parte de seu quadro de funcionários, para o atendimento de suas finalidades institucionais.
§ 1º O trabalho voluntário será disciplinado no Regimento Interno, devendo o voluntário firmar o competente o “Termo de Voluntariado”, na forma da lei.
§ 2º Os voluntários serão inscritos em livro e/ou listas competentes, podendo ser substituídos por registros digitais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Lar dos Velhinhos poderá firmar termos de colaboração e/ou de fomento com o Poder Público (União, Estado e Município), desde que os Planos de Trabalho estejam em consonância com a natureza da instituição e com as suas finalidades sociais e estatutárias.
Art. 40. O Lar dos Velhinhos também poderá firmar parcerias e cooperações mútuas com órgãos públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, desde que estejam em consonância com a natureza da instituição e com as suas finalidades sociais e estatutárias.
Parágrafo único. O Lar dos Velhinhos, na qualidade de associação de direito privado, não perderá sua autonomia na administração e realização de seus trabalhos assistenciais como Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) executora e indutora das Políticas Públicas de Proteção Especial à Pessoa Idosa, em função do recebimento de subvenções governamentais oriundas da União, do Estado e do Município.
Art. 41. Para fins de evitar a dissolução ou a extinção que trata o §1º do art. 32, o Lar dos Velhinhos poderá ceder a sua administração de forma provisória a outra Instituição, desde que filantrópica e de reconhecidos serviços prestados a sociedade, desde que atendidas as seguintes condições:
I – Se decidida pela maioria dos membros da Diretoria, presentes em Reunião Extraordinária convocada para tal fim;
II – Com aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.
§ 1º A Instituição que vier a assumir a administração do Lar dos Velhinhos deverá garantir:
I – A total independência financeira e patrimonial do Lar dos Velhinhos;
II – A manutenção de todas as atividades assistenciais desenvolvidas pelo Lar dos Velhinhos;
III – A manutenção de todos os contratos com instituições públicas ou privadas em vigor;
§ 2º A Instituição que vier a assumir deverá promover ações que busquem a retomada da independência administrativa do Lar dos Velhinhos.
§ 3º Durante o período em que houver a cessão da administração do Lar dos Velhinhos não poderá haver alterações estatutárias.
§ 4º Fica terminantemente proibida qualquer cessão, transferência, consignação de qualquer patrimônio do Lar dos Velhinhos à Instituição que estiver exercendo a administração.
§ 5º A cessão da administração do Lar dos Velhinhos, na forma deste artigo, poderá ocorrer em casos de intervenção externa por parte do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Art. 42. Desde que não contrarie a finalidade principal do Lar dos Velhinhos, ressalvada a condição prevista no §3º do Art. 41, e cumpridas as exigências contidas neste documento, este Estatuto Social poderá ser reformado total ou parcialmente, em qualquer época ou momento.
Parágrafo único. A proposta de reforma total ou parcial deste Estatuto Social, devidamente fundamentada, somente poderá ser feita por sua Diretoria, nos termos do parágrafo 3º do artigo 17 deste Estatuto Social.
Art. 43. O Lar dos Velhinhos não poderá admitir em hipótese alguma, sob qualquer natureza trabalhista empregados com parentesco de até o 3º grau ou cônjuges de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 44. Os casos omissos neste Estatuto Social e no Regimento Interno, bem como sua interpretação, quando não contrariarem dispositivo legalmente estabelecido, serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 45. O presente Estatuto Social revoga os anteriores ou quaisquer outras disposições contrárias e entrará em vigor na data de seu registro no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Guanambi-BA.
Guanambi-BA, 20 de julho de 2020.
Pe. JOÃO SILVA DE SÁ TELES
Presidente/Interventor
DORIVÂNIA MOREIRA DO NASCIMENTO GOMES
Tesoureiro
CARLOS CAROBA DE SOUSA
Coordenador
ÂNGELO MANOEL GOMES
Tesoureiro Adjunto
FELLIPE BARROS DO REGO
Secretário